Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o processamento do inventário pelo rito do arrolamento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso reformando a decisão, assentando que o arrolamento tem valor máximo dos bens como requisito - não sendo possível aferir até o momento, e, ainda, em que pese não haver interessado incapaz, destacou que as partes e o Ministério Público devem concordar com a opção pelo arrolamento.
Entenda o Caso
O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida da ação de inventário que nomeou a agravante como inventariante, determinou o processamento pelo rito do arrolamento e a juntada de declaração de bens e herdeiros, de certidões diversas e do plano de partilha, além do recolhimento do imposto “causa mortis” e a expedição de ofícios requerida pela inventariante.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões, a agravante argumentou, conforme consta, “[...] que o feito deve ser processado sob o rito de inventário. Requer seja postergado o pagamento do ITCMD, caso haja demora na resposta aos ofícios expedidos para verificação da existência de ativos em nome do ‘de cujus’”.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Marcia Dalla Déa Barone, deu parcial provimento ao recurso.
Isso porque esclareceu que “[...] o artigo 664 do Código de Processo Civil estabelece como requisito que os bens do espólio não ultrapassem o valor de 1.000 salários mínimos, não aferível de plano na espécie, especialmente porque a inventariante está ainda levantando a eventual existência de valores em nome do ‘de cujus’”.
Ainda, ficou consignado o artigo 665, do Código de Processo Civil, no sentido de que “[...] se houver interessado incapaz devem todas as partes e o Ministério Público apresentar concordância com a opção pelo arrolamento, o que não ocorreu no caso - em que há menor incapaz, mas não há notícia de qualquer manifestação de concordância nem da agravante e tampouco do Ministério Público”.
Pelo exposto, foi reformada a decisão agravada para permitir a continuidade do feito pelo rito de inventário.
Nesse sentido foi acostada jurisprudência decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2147406-93.2020.8.26.0000.
Quanto ao recolhimento de ITCMD concluiu a Câmara que “[...] somente após o recebimento das respostas aos ofícios enviados para verificação da existência de eventuais ativos financeiros em nome do “de cujus” é que poderá ser formada a base de cálculo do imposto [...]”.
Assim, foi afastada a determinação de recolhimento do imposto, considerando a momentânea inexigibilidade.
Número de processo 2260323-55.2020.8.26.0000