Ao julgar a apelação, interposta pela instituição bancária, contra sentença de procedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por dano moral decorrente de compras realizadas com cartão de crédito não reconhecidas pelo autor o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento assentando que o banco não comprovou que a compra foi realizada pelo autor, ônus que lhe incumbia.
Entenda o Caso
A ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por dano moral decorrente de compras realizadas com cartão de crédito não reconhecidas pelo autor, foi julgada procedente para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00.
Nas razões, o réu requereu a improcedência da ação.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Correia Lima, negou provimento ao recurso.
De início foi ressaltada a relação jurídica de consumo, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, constatou que o banco não demonstrou ter sido o consumidor quem efetivamente efetuou as compras com cartão de crédito, ônus que incumbia ao apelante e acrescentou:
Ora, como prestou serviços de administração de cartão de crédito ao apelado, cabia ao banco apelante demonstrar que, em nenhum momento, houve falha de segurança ao administrar recursos financeiros relacionados com operações de crédito realizadas por meio da tarjeta magnética de titularidade do acionante.
Por conseguinte, ficou consignada a responsabilidade objetiva, porquanto atuam como prestadores de serviços.
Ainda, destacou que a falha na prestação dos serviços afasta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e colacionou o teor da Súmula 479 do STJ, que confirma a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros.
Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso e majorados os honorários fixados em 1º grau para 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do CPC).
Número de processo 1069604-27.2020.8.26.0100