Ao julgar a apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução proposta pelo INSS pleiteando a devolução dos valores recebidos em auxílio-acidente quando da tutela antecipada deferida, visto que foi cassada pelo acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento assentando impossibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta pelo INSS contra a sentença que julgou extinta a execução que pretendia devolução dos valores recebidos pela autora em razão do deferimento de tutela antecipada.
A autarquia sustentou que:
[...] a devolução de benefícios indevidamente pagos em razão da cassação dos efeitos que anteciparam a tutela independe da comprovação de má-fé do beneficiário e encontra amparo no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, não sendo possível o seu afastamento sem a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo (fls. 559/576).
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Nazir David Milano Filho, confirmou a impossibilidade de restituição dos valores recebidos de auxílio-acidente concedidos quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, cassada pelo acórdão.
Isso porque entende que “[...] descabe a referida devolução, porque se não bastasse tê-los recebidos de boa-fé pela apelada, é inegável o caráter alimentar que reveste o benefício acidentário, não se cogitando, por consequência, de repetição”.
Destacou, ainda, que “Em certas circunstâncias, tal situação pode implicar em comprometimento grave da condição econômica do segurado, o que, por si só, já justificaria a relativização da exigência legal contida no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, cumulada com o Decreto nº 3.048/99, para repetição dos valores percebidos a mais pelo segurado, por equívoco Administrativo ou decisão preliminar judicial”.
Nesse ínterim foi acostado o julgado do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 8433/RS.
Assim, foi mantida a sentença de primeiro grau “[...] para decretar a impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente em sede de tutela antecipada”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0016864-37.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é apelado LILIAN GONZALEZ PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CYRO BONILHA (Presidente sem voto), ANTONIO TADEU OTTONI E LUIZ DE LORENZI.
São Paulo, 26 de janeiro de 2022
NAZIR DAVID MILANO FILHO
RELATOR