Trabalhador Demitido em Grupo de WhatsApp Será Indenizado

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:03

Uma siderúrgica localizada em Minas Gerais deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a um ex-empregado dispensado vexatoriamente através de um grupo no WhatsApp. O funcionário alegou que a dispensa ocorreu no aplicativo de mensagens depois de ter questionado o atraso no pagamento dos salários. A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho/MG manteve a sentença determinada pelo juízo da Segunda Vara do Trabalho de Divinólpolis.

O desembargador Antônio Neves de Freitas, relator do processo, alegou que as conversas do grupo do aplicativo expressam que após o questionamento dos atrasos de pagamento, o ex-funcionário recebeu a mensagem de que não precisaria mais trabalhar. Após isso, surgiu a notificação de que ele tinha sido removido do grupo.

A empresa não desmentiu os fatos, mas afirmou que esse tipo de mensagem enviada em um grupo ciriado pelos prórpios colaboradores não pode ser interpretada como constrangimento. Visto isso, solicitou a exclusão da condenação. 

O trabalhador requereu  a majroação da quantia fixada em primeira instância através do apelo adesivo.

Para o relator, ficou claro que o empregador tenha se excedido em relação ao poder diretivo, pois a empresa fez com que a dispensa se tornasse pública indiretamente, respondendo a pergunta dos atrasos salariais. 

Para o magistrado, a dispensa está no âmbito do poder potestativo do empregador, dadas as exceções legais. No caso em questão, o reator entendeu que não houve jstificativa para a forma em que a situação foi conduzida.

Antônio entendeu que houve dano referente à esfera extrapatrimonial do ex-funcionário e, ainda, com nexo e causalidade do ocorrido com a relação de trabalho, mas negou provimento ao recurso do trabalhador e da empregadora, mantendo a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil.

Para a decisão, foram considerados critério de natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento da vítima e a possibilidade de superação psicológica, e o grau de culpa do empregador para a ocorrência da situação.

 

Processo relacionado a esta notícia: 0010904-38.2021.5.03.0098

 

Fonte

TRT3