O direito à parcela depende do caráter provisório da mudança.
Transferências
Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que, desde 1976, havia trabalhado no Ceará, até ser transferido, em 2008, para Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, foi transferido para Recife, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho, em 2015. Em sua defesa, o banco argumentou que não se tratou de simples transferência, mas de nomeação de gerente geral, cujo interesse partiu do trabalhador.
Direito ao adicional
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, ao considerar que a primeira transferência havia durado dois anos e cinco meses, e a segunda, quatro anos e três meses. Para o TRT, o empregado transferido sempre terá direito ao adicional enquanto durar essa situação, ou seja, enquanto trabalhar fora do local contratado inicialmente, pois não há previsão legal expressa em relação aos critérios temporais para definir se a transferência é definitiva ou provisória.
Caráter definitivo
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, assinalou que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório dela. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.
Segundo o ministro, o exame desse aspecto leva em conta a conjugação de pelo menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade das transferências e o tempo de duração. No caso, nos 39 anos de serviços prestados pelo empregado, ocorreram apenas duas transferências, sendo que a última durou cerca de quatro anos, até o fim do contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, o entendimento do TST é de que a mudança foi definitiva.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo relacionado
RR-975-92.2016.5.07.0017
Fonte
PROCESSO Nº TST-RR - 975-92.2016.5.07.0017
Ver Inteiro Teor
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo em agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política; III) dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista ; IV) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência e reflexos respectivos, restabelecendo a sentença que julgou improcedente o pedido. Invertidos os ônus da sucumbência às custas, das quais está isento o reclamante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Mantido o valor atribuído à causa na sentença.
Brasília, 3 de fevereiro de 2021.
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator