O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão relevante que autoriza empresa de gestão patrimonial a tributar os juros sobre o capital próprio (JCP) recebidos pelo regime do lucro presumido, permitindo que apenas 32% do montante sejam incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse entendimento diverge do posicionamento da Receita Federal, que exigia a tributação integral dos valores auferidos.
No processo, a empresa argumentou que os JCP decorrem do exercício de suas atividades empresariais, como administração de bens e participações societárias, devendo ser considerados receitas operacionais e, portanto, submetidos à presunção de 32% prevista nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e artigo 25 da Lei nº 9.430/1996. O pedido foi acatado pela 6ª Turma do TRF-3, em julgamento de embargos de declaração com efeitos modificativos, após recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou nova análise do caso sob perspectiva da atividade empresarial da contribuinte.
A controvérsia teve origem após a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 84/2016 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), considerar os JCP como receita bruta para fins de PIS e Cofins, vinculando toda a fiscalização federal. No entanto, para IRPJ e CSLL, a Receita tradicionalmente classifica os JCP como receitas financeiras, não submetidas à margem de presunção do lucro presumido.
Na decisão do TRF-3, além de citar a própria solução de consulta, os desembargadores mencionaram julgamento recente da 1ª Seção do STJ (REsp 2089298/2024), segundo o qual, no lucro presumido, a receita bruta abrange todos os ingressos financeiros provenientes da atividade empresarial principal, incluindo JCP quando compatíveis com o objeto social. O relator, desembargador Mairan Maia, destacou que a Receita Federal já reconhece os JCP como decorrentes da atividade empresarial, justificando a aplicação da alíquota reduzida de 32%.
Especialistas como João Colussi e Diego Miguita ressaltaram a novidade do precedente e a persistente divergência entre autoridades fiscais sobre o tratamento dos JCP no lucro presumido. Enquanto a Receita Federal sustenta, com base no artigo 51 da Lei nº 9.430/1996, que os JCP deveriam ser adicionados integralmente ao lucro presumido, a decisão do TRF-3 propõe uma análise mais ampla e contextualizada da legislação tributária.
Em contrapartida, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que a legislação impede a aplicação da presunção de 32% sobre os JCP, mesmo quando são receitas da atividade principal, e acredita que a decisão será revertida em instâncias superiores, pois, segundo a PGFN, poderia resultar em carga tributária inferior à de pessoas físicas.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do TRF-3 impacta significativamente a atuação de advogados tributaristas e de empresas que atuam no regime do lucro presumido, especialmente aquelas com foco em administração de bens, investimentos e participações societárias. O precedente abre espaço para novos questionamentos e teses em favor dos contribuintes, exigindo revisão de estratégias processuais e elaboração de petições e recursos. Advogados que representam empresas nesse segmento deverão analisar cuidadosamente a jurisprudência e orientar clientes sobre possíveis benefícios fiscais e os riscos de futuras discussões judiciais, influenciando diretamente a rotina e a carreira desses profissionais.