Ao julgar o agravo de instrumento em face da decisão que nomeou perito na ação em que a parte pleiteou Auxílio-Doença Previdenciário o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento declarando a suspeição do expert por já ter sido médico da parte.
Entenda o Caso
Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão que nomeou perito na ação em que a parte pleiteou Auxílio-Doença Previdenciário.
Decisão do TRF1
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Rafael Paulo, deu provimento ao recurso.
De início, foi ressaltado que “Nos termos da jurisprudência deste tribunal, o perito não será considerado suspeito pelo contato prévio com uma das partes, ou por ter sido servidor do INSS, caso já tenha havido vacância do cargo”.
Nesse sentido, colacionou a decisão proferida nos autos de n. AG 0052593-84.2013.4.01.0000:
[...] 2. O entendimento jurisprudencial que prevalece neste Tribunal é no sentido de o fato de o perito ter trabalhado no INSS não configura, por si só, sua suspeição. Veja-se: "A circunstância de a perita médica ter trabalhado no INSS não configura, por si só, falta de suspeição, em ordem a anular a perícia, tanto mais que sua exoneração dos quadros do INSS se deu há mais de três anos da realização da perícia, não tendo mais qualquer vínculo com a autarquia previdenciária.
No entanto, no caso, constatou a suspeição do perito por ter sido médico da parte, como orienta a jurisprudência no AC 0021745-60.2016.4.01.9199:
[...] 5. A Resolução CFM 1246/88 - Código de Ética Médica - estabelece, em seu art. 120, que é vedado ao médico "ser perito em paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho." 6. Comprovada a nulidade da prova pericial realizada nos autos, conforme preceitua o artigo 138, inciso III, do CPC, deve ser determinada a realização de nova perícia médica, imprescindível para a solução da demanda. [...]
Dos autos destacou que “[...] a decisão a quo reconhece relação prévia entre o perito e agravada (INSS), devendo, portanto, ser declarada a suspeição”.
Número do Processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO VERIFICADA. PERITO SERVIDOR DO INSS. AGRAVO PROVIDO.
O agravo de instrumento é cabível contra decisões que possam gerar à parte lesão grave e de difícil reparação (Art. 522 CPC/73 c/c enunciado administrativo nº 2 STJ).
Nos termos da jurisprudência deste tribunal, o perito não será considerado suspeito pelo contato prévio com uma das partes, ou por ter sido servidor do INSS, caso já tenha havido vacância do cargo, “2. O entendimento jurisprudencial que prevalece neste Tribunal é no sentido de o fato de o perito ter trabalhado no INSS não configura, por si só, sua suspeição. Veja-se: "A circunstância de a perita médica ter trabalhado no INSS não configura, por si só, falta de suspeição, em ordem a anular a perícia, tanto mais que sua exoneração dos quadros do INSS se deu há mais de três anos da realização da perícia, não tendo mais qualquer vínculo com a autarquia previdenciária. (in AC 0058538-61.2017.4.01.9199 / MT, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Órgão PRIMEIRA TURMA Publicação 07/03/2018 e-DJF1)” (AG 0052593-84.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/10/2019 PAG.).
Entretanto, é o caso de declarar a suspeição se este era médico da parte (A Resolução CFM 1246/88 - Código de Ética Médica - estabelece, em seu art. 120, que é vedado ao médico "ser perito em paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho).
Verifica-se que não obstante a necessidade de imparcialidade, a decisão a quo reconhece relação prévia entre o perito e agravada (INSS), devendo, portanto, ser declarada a suspeição.
Agravo provido (perito é servidor vinculado à parte agravada – INSS).
Acórdão
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09.03.2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO
Relator(a)