⚠️ Melhor preço do ano, Planos Jurídicos com até 80% de desconto.
SAIBA MAISPor Elen Moreira 19/07/2022 as 10:16
Ao julgar o agravo de instrumento em face da decisão que nomeou perito na ação em que a parte pleiteou Auxílio-Doença Previdenciário o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento declarando a suspeição do expert por já ter sido médico da parte.
Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão que nomeou perito na ação em que a parte pleiteou Auxílio-Doença Previdenciário.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto do Desembargador Rafael Paulo, deu provimento ao recurso.
De início, foi ressaltado que “Nos termos da jurisprudência deste tribunal, o perito não será considerado suspeito pelo contato prévio com uma das partes, ou por ter sido servidor do INSS, caso já tenha havido vacância do cargo”.
Nesse sentido, colacionou a decisão proferida nos autos de n. AG 0052593-84.2013.4.01.0000:
[...] 2. O entendimento jurisprudencial que prevalece neste Tribunal é no sentido de o fato de o perito ter trabalhado no INSS não configura, por si só, sua suspeição. Veja-se: "A circunstância de a perita médica ter trabalhado no INSS não configura, por si só, falta de suspeição, em ordem a anular a perícia, tanto mais que sua exoneração dos quadros do INSS se deu há mais de três anos da realização da perícia, não tendo mais qualquer vínculo com a autarquia previdenciária.
No entanto, no caso, constatou a suspeição do perito por ter sido médico da parte, como orienta a jurisprudência no AC 0021745-60.2016.4.01.9199:
[...] 5. A Resolução CFM 1246/88 - Código de Ética Médica - estabelece, em seu art. 120, que é vedado ao médico "ser perito em paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho." 6. Comprovada a nulidade da prova pericial realizada nos autos, conforme preceitua o artigo 138, inciso III, do CPC, deve ser determinada a realização de nova perícia médica, imprescindível para a solução da demanda. [...]
Dos autos destacou que “[...] a decisão a quo reconhece relação prévia entre o perito e agravada (INSS), devendo, portanto, ser declarada a suspeição”.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO VERIFICADA. PERITO SERVIDOR DO INSS. AGRAVO PROVIDO.
O agravo de instrumento é cabível contra decisões que possam gerar à parte lesão grave e de difícil reparação (Art. 522 CPC/73 c/c enunciado administrativo nº 2 STJ).
Nos termos da jurisprudência deste tribunal, o perito não será considerado suspeito pelo contato prévio com uma das partes, ou por ter sido servidor do INSS, caso já tenha havido vacância do cargo, “2. O entendimento jurisprudencial que prevalece neste Tribunal é no sentido de o fato de o perito ter trabalhado no INSS não configura, por si só, sua suspeição. Veja-se: "A circunstância de a perita médica ter trabalhado no INSS não configura, por si só, falta de suspeição, em ordem a anular a perícia, tanto mais que sua exoneração dos quadros do INSS se deu há mais de três anos da realização da perícia, não tendo mais qualquer vínculo com a autarquia previdenciária. (in AC 0058538-61.2017.4.01.9199 / MT, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Órgão PRIMEIRA TURMA Publicação 07/03/2018 e-DJF1)” (AG 0052593-84.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/10/2019 PAG.).
Entretanto, é o caso de declarar a suspeição se este era médico da parte (A Resolução CFM 1246/88 - Código de Ética Médica - estabelece, em seu art. 120, que é vedado ao médico "ser perito em paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho).
Verifica-se que não obstante a necessidade de imparcialidade, a decisão a quo reconhece relação prévia entre o perito e agravada (INSS), devendo, portanto, ser declarada a suspeição.
Agravo provido (perito é servidor vinculado à parte agravada – INSS).
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09.03.2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO
Relator(a)
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.