A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida pela Sexta Turma, autorizou a liberação antecipada de parte do pecúlio de um detento para aquisição de itens de higiene pessoal, não fornecidos pelo Estado. O recurso foi analisado após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e o juízo da execução negarem o pedido, sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento desses materiais é do ente estatal.
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do caso, destacou as condições precárias das estruturas carcerárias no Brasil, enfatizando a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 347/DF) que reconheceu um estado de coisas inconstitucional no âmbito carcerário. Ele considerou irreal a suposição de que o Estado esteja cumprindo integralmente com as necessidades básicas de higiene dos presos.
Segundo o ministro, o pecúlio é um montante acumulado pelo trabalho do preso, deduzidos os descontos legais, que deve ser poupado e entregue ao indivíduo ao término de sua pena, conforme o artigo 29, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Execução Penal (LEP). A legislação prevê a possibilidade de uso desse valor para pequenas despesas pessoais, caso em que o juízo da execução deve avaliar e autorizar o levantamento do montante adequado.
O relator afirmou que a justificativa do preso se alinha com as hipóteses legais para o adiantamento e que o levantamento só pode ser negado se o estabelecimento prisional comprovar que os produtos de higiene são fornecidos regularmente ao apenado. O processo, mantido sob sigilo, não teve seu número divulgado.