Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiram que ex-marido deve pagamento de aluguel à ex-esposa pelo uso exclusivo de imóvel até que este seja vendido durante a partilha de bens. O valor mensal será equivalente à metade da estimativa de aluguel do imóvel. O desembargador Ruy Trezena Patu relator do recurso, julgado em 17 de setembro. Participaram do julgamento os desembargadores Alberto Nogueira Virgínio e Haroldo Carneiro Leão Sobrinho.
A decisão foi unânime e o colegiado aceitou o recurso interposto pela ex-esposa contra a decisão da Comarca de Camaragibe, que negou o pedido de pagamento parcial do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.
Entenda o Caso
Nos autos, ela explicou que o casal vivia sob o regime se comunhão parcial de bens e, depois da separação, ela saiu de casa, indo morar em um imóvel alugado, enquanto seu ex-marido seguiu no imóvel compartilhado. O bem havia sido adquirido com os esforços dos dois, enquanto casal, de acordo com provas apresentadas no processo.
Decisão do Relator
O relator salientou que a jurisprudência do STJ determina que o ex-cônjuge que ocupa o imóvel sozinho deve pagamento proporcional de aluguel.
O desembargador Rui Trezena Patu afirmou que, segundo a referida jurisprudência, ainda que sem partilha de bens, o cônjuge que não faz uso do imóvel tem direito de exigir daquele que o ocupa exclusivamente uma indenização referente à metade do valor de um aluguel presumido, a partir da citação.
Segundo o relator, a pretensão do recurso tem fundamentação sólida na corte que uniformiza a interpretação da lei federal no Brasil.
Com isso, acolheu o recurso da ex-esposa, determinando o pagamento de aluguel por parte do ex-marido pelo uso exclusivo do imóvel, até que haja a sua venda. O valor será calculado a partir da citação e deve ser reajustado anualmente, baseado no IGP-M.