TRF3 Mantém Determinação de Revisão de Aposentadoria

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:09

Ao julgar a apelação e o recurso adesivo interpostos em face da sentença que determinou a averbação do período rural e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão assentando que a prova testemunhal foi confirmada pelos documentos acostados.

 

Entenda o Caso

A apelação e o recurso adesivo foram interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar o período rural, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Em sede de apelação, o réu, preliminarmente, requereu “[...] a intimação do autor para que se manifeste acerca da proposta de acordo ofertada versando sobre a correção monetária e juros de mora do débito”.

No mérito, pugnou pela observância da Lei nº 11.960/2009 “[...] no que se refere ao cálculo de atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), mormente considerando a ausência de trânsito em julgado do RE 870.947/SE, e juros moratórios calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.

Já o autor requereu que fosse afastada a prescrição quinquenal e, em contrarrazões recursais, rejeitou a proposta de acordo ofertada pelo réu.

 

Decisão do TRF3

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Sérgio Nascimento, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial apenas quanto à correção monetária e juros de mora.

Foi julgada prejudicada a preliminar arguida pelo réu considerando a rejeição ao acordo ofertado pelo INSS.

No mérito, destacou que para comprovação da atividade rural é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, mencionando a Súmula 149 – STJ, que dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso, constatou que foram acostados nos autos pelo autor documentos que demonstram a prova material do labor rurícola, complementados pela oitiva das testemunhas.

No entanto, destacou que “[...] é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não ocorreu, no caso em tela com o intervalo anterior de 1971”. 

Diante disso, manteve a sentença “[...] devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91”.

Pelo exposto, concluiu que o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria e manteve afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação.

 

Número do Processo

5001311-26.2017.4.03.6110

 

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE PROPOSTA DE ACORDO. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.

II - O autor, em sede de contrarrazões, rejeitou expressamente a proposta de acordo ofertada pelo INSS.

III - Não há que se falar em decadência do direito do autor em pleitear a revisão de sua aposentadoria, uma vez que não transcorreu o prazo decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, entre a data da efetiva concessão do benefício e a data do ajuizamento da ação.

IV - Comprovado o exercício de atividade rural do autor nos períodos reconhecidos pela sentença, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.

V - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

VI - Termo inicial da revisão do benefício mantido na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. 

VII - Insta observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação.

VIII - A revisão administrativa foi promovida pelo próprio INSS, o qual tem o poder legal de rever o benefício em auditagem, o qual reduziu o tempo de serviço, não podendo se valer o autor da tese aventada de se beneficiar da conclusão da revisão administrativa, por ser o prazo inferior a 5 anos, tendo em vista que a revisão do benefício não foi postulada pelo autor. 

IX - Tendo em vista que os documentos que fundamentaram o reconhecimento da atividade rural, sem registro em carteira, foram apresentados na seara administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido, ficando afastada a incidência do Tema 1124 do STJ. 

X - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.

XI - Verba honorária mantida nos termos da sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.

XII - Preliminar prejudicada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Recurso adesivo do autor improvido. 

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, e negar provimento ao recurso adesivo do autor, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.