Ao julgar a apelação criminal interposta contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro que objetivavam o levantamento do sequestro do veículo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu a preliminar e declarou nula a sentença, determinando o sobrestamento dos embargos até o trânsito em julgado da ação penal.
Entenda o Caso
A apelação criminal foi interposta em face de sentença que, em sede de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido de levantamento da medida de sequestro do veículo da marca TOYOTA, tipo HILLUX, realizado na Representação Criminal.
Nas razões, a recorrente sustentou a preliminar de nulidade da sentença por ter sido proferida a decisão antes do trânsito em julgado da Ação Penal de origem, alegando violação ao disposto no parágrafo único do art. 130 do CPP.
No mérito, defendeu “[...] a procedência do pedido liberatório, reiterando ter adquirido o veículo de boa-fé, em momento anterior ao início das investigações policiais, além de estar adimplente em relação a todas as parcelas do financiamento contratado para a aquisição do referido bem”.
O MPF pugnou pelo não provimento do pleito e a Procuradoria Regional da República pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença e pelo não conhecimento da apelação criminal.
Decisão do TRF5
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, acolheu a preliminar e declarou a nulidade da sentença.
Inicialmente, constatou que a embargante apresentou o pedido na qualidade de terceiro e a sentença julgou improcedentes os embargos assentando que não foi demonstrada ser a requerente a legítima proprietária dos bens e a licitude dos valores empregados na aquisição do veículo, além de “[...] a requerente ostentar a condição de ré/denunciada, acusada também de ser coautora na prática do crime de lavagem de dinheiro [...]”.
Por outro lado, entendeu que “[...] a hipótese cuida de violação ao disposto no parágrafo único, do art. 130 do CPP, porquanto, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido antes de passar em julgado a ação penal”.
Assim, consignou que deveria ter sido determinada a suspensão dos embargos de terceiro e analisado o mérito do incidente.
No caso, ressaltou os fortes indícios de que o veículo teria sido adquirido pelo investigado ‘o qual teria se valido de uma interposta pessoa’, “[...] o que servira de fundamento para determinar o sequestro do bem em questão, tais fatos resultam na hipótese normativa prevista no art. 130, inc. II, do CPP, impondo-se o sobrestamento dos autos até decisão transitada em julgado da ação penal”.
Pelo exposto, restou configurado vício de procedimento e acolhida a preliminar “[...] para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o sobrestamento dos presentes embargos até o trânsito em julgado da ação penal (art. 130, parágrafo único, CPP), julgando prejudicada a apelação criminal”.
Número do Processo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BENS. ALEGAÇÃO DE BOA FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação criminal interposta por D.S.C. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido formulado pela recorrente de levantamento da medida de sequestro - realizado por ocasião de Representação Criminal (processo 0808820-59.2017.4.05.8000) - incidente sobre o veículo da marca TOYOTA, tipo HILLUX, modelo SW4 SRV4X4, ano 2014, bem que alega ser de sua propriedade,
2. Nas razões do apelo, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de referido decisum ter sido proferido antes do trânsito em julgado da ação penal 0807302-29.2020.4.05.8000, violando o disposto no parágrafo único do art. 130 do CPP. No mérito, defende a procedência do pedido liberatório, reiterando ter adquirido o veículo de boa-fé, em momento anterior ao início das investigações policiais, além de estar adimplente em relação a todas as parcelas do financiamento contratado para a aquisição do referido bem. Sustenta, ainda, que o sequestro deve ser levantado por excesso de prazo, nos termos do art. 131 do CPP. Pede, ao final, o acolhimento da preliminar arguida, reconhecendo-se a nulidade da sentença, devendo nova sentença ser prolatada após o trânsito em julgado da ação penal. Acaso superada a preliminar, requer o provimento do apelo a fim de que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro, determinando-se o levantamento do sequestro incidente sobre o pretendido veículo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE
3. Nos termos dos arts. 129 e 130, inc. II, do CPP, admite-se a oposição de embargos contra sequestro de bens de terceiros, que os tenham adquirido de boa-fé e a título oneroso.
4. Na hipótese, o veículo em questão fora apreendido por força de decisão proferida na Representação Criminal (processo 0808820-59.2017.4.05.8000), cujos ilícitos - relativamente à embargante - são apurados nos autos da ação penal 0807302-29.2020.4.05.8000, acusada de ser coautora na prática do crime de lavagem de dinheiro.
5. Consta nos autos a informação de que a embargante apresentou o pedido na qualidade de "terceiro" em razão de a medida de indisponibilidade que recaiu sobre o bem não ter sido decretada diretamente contra sua pessoa, mas em face de investigado em nome do qual se encontrava registrada a propriedade do veículo à época.
6. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro sob o fundamento de: a) não ter sido demonstrada ser a requerente a legítima proprietária dos bens, tampouco a licitude dos valores que teriam sido empregados na aquisição do veículo sequestrado; e b) a requerente ostentar a condição de ré/denunciada, acusada também de ser coautora na prática do crime de lavagem de dinheiro (ação penal 0807302-29.2020.4.05.8000).
7. A hipótese cuida de violação ao disposto no parágrafo único, do art. 130 do CPP ("Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória"), porquanto, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido antes de passar em julgado a ação penal.
8. De fato, o decisum, ao não determinar a suspensão dos embargos de terceiro e ter apreciado o mérito do incidente, julgando-os improcedentes, incorreu em afronta a expressa disposição legal. Error in procedendo.
9. Na hipótese dos autos, considerando os fortes indícios de que o veículo teria sido adquirido, de fato, pelo investigado C.M.S.S., ex-prefeito do Município de Marechal Deodoro, o qual teria se valido de uma interposta pessoa, qual seja, I.S.M. (conf. Informação nº 807/2017, IPL 59/2017), o que servira de fundamento para determinar o sequestro do bem em questão, tais fatos resultam na hipótese normativa prevista no art. 130, inc. II, do CPP, impondo-se o sobrestamento dos autos até decisão transitada em julgado da ação penal. Precedentes: STJ, AgRg na Pet 9.938/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 18/10/2017; e TRF5, 4ª Turma, Processo 00011197120174058100, Des. Fed. EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, j. 18/09/2018.
10. Reconhecimento da nulidade da sentença para determinar o sobrestamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da ação penal (art. 130, parágrafo único, CPP).
11. Apelo prejudicado.
Acórdão
Vistos, etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, anular a sentença, julgando prejudicada a apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.