Ao julgar a apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu o apelado ante o reconhecimento de coisa julgada visto que houve condenação em outra Ação Penal pelos mesmos fatos o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento assentando que o roubo foi cometido com violência exercida contra uma pessoa, atingindo dois patrimônios, sendo crime único e não concurso formal.
Entenda o Caso
A apelação criminal foi interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida nos autos da ação penal que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo órgão ministerial.
A sentença condenou a acusada pela conduta prevista no art. 157, caput, § 2º, II do Código Penal e absolveu o apelado (art. 395, II do CPP) ante o reconhecimento de coisa julgada visto que houve condenação em outra Ação Penal pelos mesmos fatos.
Nas razões, o MPF impugnou a absolvição do acusado alegando que “[...] aceitar este argumento implicaria no reconhecimento da nulidade absoluta daquela decisão neste ponto, pelo fato de haver incompetência absoluta em razão da matéria, do magistrado estadual sentenciante, fato este que por sua vez seria causa de nulidade absoluta.
Decisão do TRF5
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, negou provimento ao apelo.
Analisando a sentença prolatada nos autos da ação penal em que o réu foi condenado e a denúncia respectiva constatou “[...] a existência de uma completa identidade entre os fatos ali tratados e os que foram imputados pelo Parquet na presente ação penal”.
Ainda, ressaltou:
[...] a despeito de ser incontroverso nos tribunais superiores que a subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, através de uma mesma ação, caracteriza a pluralidade delitiva em concurso formal[1], tal entendimento é afastado quando a violência ou grave ameaça utilizada para a perpetração do delito é dirigida a uma mesma pessoa, que detinha em sua posse bens de sua propriedade e de terceiros.
No caso, destacou que o roubo foi cometido com violência exercida unicamente contra uma pessoa, atingindo dois patrimônios, portanto, concluiu que se trata de crime único e não de concurso formal.
Sendo assim, acrescentou que “[...] eventual decisão no presente processo em relação aos fatos imputados a A. A. DE M. caracterizaria bis in idem, pois ele já foi processado e condenado por esses fatos perante a Justiça Comum Estadual”.
Número do Processo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. ROUBO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE COISA JULGADA EM FAVOR DO RÉU. CRIME QUE ATINGIU DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS, MAS COM VIOLÊNCIA DIRIGIDA A UMA SÓ VÍTIMA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO DE PARTICULAR E, CIRCUNSTANCIALMENTE, DE NOTEBOOK DE UNIVERSIDADE FEDERAL QUE SE ENCONTRAVA EM SEU INTERIOR. CONDENAÇÃO DO RÉU TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL PELO ROUBO DO VEÍCULO. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO ROUBO DO NOTEBOOK. APELAÇÃO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso de apelação do MPF que se insurge em face da absolvição de réu que teve preliminar de coisa julgada acolhida em seu favor. Destaca o órgão ministerial a inexistência de elementos que demonstrem suficientemente que o apelado efetivamente tenha sido denunciado e condenado no bojo da Ação Penal n. 0109896 50.2017.8.20.00001, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no âmbito da Justiça Estadual, pelos mesmos fatos imputados na peça acusatória objeto da presente ação penal. Pleiteia o Parquet a reforma parcial da sentença, para que seja afastada a preliminar de coisa julgada, com a consequente condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 157, caput, § 2º, II, c/c art. 29, ambos do CPB.
2. Uma análise da sentença prolatada nos autos da ação penal n. 0109896-50.2017.8.20.00001, que tramitou no Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, em 23 de novembro de 2017, decisão já transitada em julgado e que resultou na condenação do apelado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, faz perceber a existência de uma identidade entre os fatos ali tratados e os que foram imputados pelo Parquet na presente ação penal.
3. A denúncia da ação penal n. 0109896-50.2017.8.20.00001 anotou que, no dia 22 de agosto de 2017, por volta das 12h, nas proximidades do Hotel Praia Mar, bairro Ponta Negra, o acusado, em união de desígnios e vontades com uma mulher, mediante grave ameaça, subtraiu para si veículo Spacefox, cor prata, placas EPH 5361, da vítima Maria Raquel Basílio Speri. A denúncia do presente feito diz que Maria Raquel Basílio Speri deixava evento promovido pelo Departamento de Fonoaudiologia da UFRN, no Praia Mar Hotel & Convention, e adentrava em seu automóvel, estacionado na Rua Skal, em Ponta Negra, quando foi abordada pelo réu, que exigiu as chaves do carro, sendo subtraído um notebook HP Probook que estava em sua posse, pertencente à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
4. A ausência de menção à presença do notebook no interior do veículo, quando do processo que tramitou na Justiça Estadual, somente sendo avaliada a conduta do réu no que concerne ao roubo do automóvel, repercutiu na legítima condenação pelo Juiz de Direito, a uma pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo desarrazoado o entendimento de que, na situação, caberia uma nova condenação pelo cometimento do crime previsto no art. 157, caput, § 2º, II, c/c art. 29, agora levando em conta o notebook.
5. Hipótese de crime único, pois embora o delito de roubo tenha atingido dois patrimônios distintos, um privado (subtração do veículo de Maria Raquel Basílio Speri) e outro público, da UFRN ("notebook HP Probook"), na mesma situação fática, o que se tem é que o roubo notebook aconteceu em decorrência de estar o mesmo acondicionado dentro do veículo roubado, com violência exercida unicamente frente a pessoa de Maria Raquel Basílio Speri.
6. Não há como deixar de se reconhecer que o propósito da ação delituosa foi um só, o de roubo do automóvel. Na situação, outros objetos, como o notebook, estavam depositados em seu interior, não tendo sido eles, entretanto, o móvel da ação. A conduta foi única, com violência dirigida a uma só vítima, visando o roubo do veículo automotor, o que importa em crime único, ainda que atingidos patrimônios distintos. Precedente: STJ, T6 - SEXTA TURMA, HC: 451895 SP 2018/0125953-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 30/05/2018.
7. Fatos narrados na denúncia deste feito que evidenciam a existência de um crime único de roubo, pelo que a condenação do acusado caracterizaria bis in idem, uma vez que este já foi condenado pelos mesmos fatos perante a Justiça Comum Estadual.
8. Apelação do MPF a que se nega provimento, para manter a decisão atacada em todos os seus termos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de ACR 0806470-28.2018.4.05.8400, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento ao apelo do MPF, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.