A contaminação por covid-19 de um chefe de hospital, durante o exercício de suas funções, foi reconhecida como doença do trabalho pela 17ª Turma do TRT da 2ª Região, que manteve a decisão de primeira instância e determinou que o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo compense o funcionário com R$ 10 mil por danos morais.
O indivíduo era responsável pelo cadastro geral e pela marcação de consultas e internações, circulando por áreas como a Unidade de Terapia Intensiva, Pronto-Socorro e triagem, onde havia exposição a várias patologias, incluindo o coronavírus.
Maria de Lourdes Antonio, desembargadora-relatora, referenciou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a covid-19 e as doenças do trabalho, destacando a necessidade de análise casuística. Foi ressaltada a atividade de risco do reclamante, que trabalhava em contato direto com pacientes em um hospital de grande porte, em período de alta transmissão do vírus.
Irrelevante para a decisão foi o fato de o reclamante não estar na 'linha de frente' como médico ou enfermeiro, visto que sua presença no ambiente hospitalar já o colocava em risco. A ausência de provas de contaminação externa ou de medidas preventivas eficazes por parte do hospital também foi destacada no acórdão.
O dano moral, segundo a relatora, é presumido devido à natureza imaterial do sofrimento causado pela covid-19, especialmente por ter ocorrido em maio de 2020, período sem vacina e de alta gravidade da doença.
Processo nº 1000983-03.2022.5.02.0075.