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TRT-15 mantém justa causa de empregado por ofensas ao empregador em rede social

TRT-15 confirma justa causa de trabalhador por ofensas ao empregador via rede social, reforçando a gravidade da conduta e o impacto no Direito do Trabalho.

Por Giovanna Fant - 03/10/2025 as 17:15

Em decisão unânime, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a demissão por justa causa de um trabalhador que enviou mensagens com ofensas e ameaças ao proprietário de sua empresa, utilizando uma rede social. O acórdão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Itapira/SP, que havia revertido a penalidade anteriormente.

O fundamento para a dispensa foi baseado nos incisos "b" (mau procedimento) e "k" (ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A empresa alegou que o funcionário utilizou o Facebook para enviar xingamentos e acusações ao sócio, sendo as mensagens provenientes de um perfil com identificação e fotos do empregado.

No processo, o trabalhador negou ter sido o autor das publicações, sugerindo a possibilidade de uso de perfil falso ou por terceiro com nome semelhante. Contudo, não apresentou provas que sustentassem essa versão. Embora a perícia técnica não tenha localizado as mensagens no perfil ativo do reclamante, também confirmou que o perfil de origem das ofensas havia sido excluído, inviabilizando a verificação técnica da autoria.

Apesar dessa limitação, a 7ª Câmara considerou que os elementos do processo comprovavam a autoria das mensagens, destacando que o próprio trabalhador reconheceu, em depoimento pessoal, sua imagem nas fotos das capturas de tela das mensagens insultuosas, além de ter admitido o recebimento de telegrama informando que a dispensa se relacionava às postagens.

O colegiado registrou ainda que, apesar de não haver histórico de punições disciplinares anteriores, a gravidade das ofensas dirigidas ao superior hierárquico justificou a demissão por justa causa, conforme prevê o artigo 482 da CLT.

Segundo a relatora, desembargadora Keila Nogueira Silva, a colaboração é requisito essencial na relação de trabalho e, quando quebrada por agressões verbais ao empregador, caracteriza falta grave apta à rescisão motivada. Por esses motivos, a dispensa foi considerada válida e os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes.

Processo n. 0011499-34.2018.5.15.0122.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão reforça a importância da conduta ética e do respeito nas relações de trabalho, especialmente quanto ao uso de redes sociais. Advogados que atuam em Direito do Trabalho, tanto na defesa de empregados quanto de empregadores, devem observar o rigor na apuração de autoria em casos de ofensas virtuais e orientar clientes sobre os riscos de exposição em ambientes digitais. A decisão impacta principalmente profissionais de contencioso trabalhista, exigindo atenção redobrada na produção de provas e na condução de processos que envolvam justa causa por conduta em meios eletrônicos.