A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu aumentar para R$ 40 mil o valor de indenização por danos morais a ser pago a uma vigilante por empresas de segurança e distribuição de medicamentos. O colegiado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a gravidade da situação vivenciada pela trabalhadora, que, devido à ausência de rendição no posto, foi impedida de atender suas necessidades fisiológicas e chegou a urinar no próprio uniforme.
No processo, a vigilante relatou que, frequentemente, não conseguia se ausentar do local de trabalho para ir ao banheiro, culminando em um episódio constrangedor no qual precisou urinar na roupa. O sofrimento da empregada foi corroborado por uma colega, que a encontrou chorando após o ocorrido, e por outro vigilante, que declarou em juízo ter enfrentado situação semelhante, recorrendo ao uso de uma garrafa plástica por não conseguir autorização para deixar o posto.
Segundo a trabalhadora, a empresa não garantiu as condições mínimas de trabalho, impondo restrições inadequadas para o uso do banheiro e causando constrangimento e sofrimento que atentaram contra sua dignidade. As empresas, por sua vez, alegaram que não proibiam o uso do banheiro, exigindo apenas a comunicação do afastamento por rádio e negaram qualquer conduta ilícita, solicitando a reversão da condenação.
A sentença de primeiro grau acatou a versão da trabalhadora, amparando-se em prova testemunhal e reconhecendo que houve restrição injustificada ao direito básico de acesso ao banheiro, caracterizando violação à dignidade. Para a juíza, a relação de subordinação não autoriza o empregador a submeter o empregado a situações degradantes.
No julgamento de recurso, o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, sustentou que as limitações impostas pelas empresas extrapolaram o poder diretivo e expuseram a empregada a condições humilhantes e degradantes, em afronta ao direito de um ambiente de trabalho seguro e higiênico. Ele destacou a gravidade e a extensão do dano sofrido, dando ensejo à majoração da indenização para R$ 40 mil.
A decisão foi unânime, contando também com a participação do juiz convocado Frederico Russomano e do desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Além da indenização por danos morais, o processo envolveu pedidos de reconhecimento de unicidade contratual, acúmulo de função e pagamento de horas extras, fixando o valor provisório da condenação em R$ 60 mil. O acórdão transitou em julgado, já que não houve apresentação de recurso.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão reforça a importância da observância das condições básicas de trabalho e dos direitos fundamentais dos empregados, especialmente quanto à dignidade e saúde no ambiente laboral. Advogados trabalhistas e aqueles que atuam em áreas de compliance e direito empresarial devem ficar atentos, pois o entendimento consolida a responsabilidade dos empregadores em garantir pausas adequadas e respeito à integridade dos funcionários. A decisão pode levar a um aumento no ajuizamento de ações semelhantes e exige atualização nas políticas internas das empresas, impactando tanto a atuação na defesa de trabalhadores quanto a assessoria jurídica preventiva de empresas.