Ao julgar o mandado de segurança impetrado em face da decisão que determinou a antecipação parcial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança para eximir o recorrente da antecipação, mesmo parcial, dos honorários periciais, com base na efetivação do acesso à justiça.
Entenda o Caso
Foi impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de cassar a decisão que determinou ao Impetrante/Autor da ação trabalhista a antecipação parcial dos honorários periciais, no valor de R$500,00, sob pena de perda da prova pericial.
O Impetrante alegou “[...] que não possui condições financeiras de arcar com essa despesa processual, bem como argumenta que o ato é ilegal”.
A Medida liminar foi deferida.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Maria Helena Motta, concedeu a segurança.
De início, foi colacionado o teor do art. 790-B, caput e § 3º, da CLT, consigando que o dispositivo veda a exigência de adiantamento de honorários periciais:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002 - Vide ADIN 5766)
§3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ainda, fez menção à OJ 98, SDI-2, do E. TST:
[...] É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
Nessa linha, ressaltou a garantia constitucional de efetivo acesso à justiça, que “[...] implica em não impedir a produção de provas pelo seu custo. Não basta permitir o ajuizamento gratuito da ação, mas também garantir que a parte hipossuficiente produzirá as provas necessárias a demonstrar seus direitos”.
Desse modo, concluiu que “[...] a cobrança antecipada dos honorários periciais ao Impetrante inviabilizará sua prova, motivo pelo qual a decisão deve ser cassada”.
Número do Processo
Ementa
PROVA PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A cobrança antecipada dos honorários periciais viola direito líquido e certo da parte, consoante art. 790-B da CLT e OJ 98, SDI-2, do E. TST.
Acórdão
A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança para eximir o Impetrante da antecipação, ainda que parcial, dos honorários periciais. Custas de R$10,64, pelo Impetrante, isento.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2022.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
Relatora