TRT1 Afasta Inépcia da Inicial em Responsabilidade Solidária

Ao julgar o recurso ordinário de forma adesiva objetivando o afastamento da inépcia da inicial o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou o prosseguimento do feito assentando que a alegação de responsabilidade solidária no pedido de vínculo de emprego restou clara o suficiente para análise do Juízo.

 

Entenda o Caso

O reclamante propôs a ação postulando, em emenda à inicial, a declaração de vínculo de emprego com o primeiro reclamado e a condenação solidária da segunda e terceira reclamada afirmando ter sido admitido pelo primeiro reclamado para exercer a função de Médico Plantonista e demitido sem justa causa.

Os Recursos Ordinários foram interpostos pelas partes, inconformadas com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.

O Juízo entendeu que “Não obstante a apresentação das emendas, [...], a petição inicial ainda carece de vício por ausência de causa de pedir no tocante a responsabilidade solidária, o que a torna inepta e enseja o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, combinado com o art. 330, todos do CPC”.

O primeiro e o terceiro reclamados postularam a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o segundo reclamado, além do pleito de condenação à sucumbência, requereu o pronunciamento da prescrição bienal.

O reclamante em recurso ordinário de forma adesiva, pleiteou o afastamento da inépcia da inicial.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Leonardo Dias Borges, deram provimento ao recurso.

Com base na Teoria da Correspondência, a Turma destacou que:

[...] os termos da exordial não coloca qualquer óbice quanto ao exercício da defesa pelas reclamadas, até mesmo porque o pedido do autor é claro, de ter reconhecido o vínculo de emprego com a primeira reclamada, e condenação solidária da segunda e terceira reclamada, não havendo qualquer impedimento legal quanto a isso.

Ainda, ressaltou que “Os princípios norteadores que informam o processo do trabalho não autorizam o mesmo rigor formalístico adotado no processo civil no exame da petição inicial, sendo certo que a inépcia é concebível somente quando a inicial traz defeitos que impossibilitam a parte contrária de se defender e o juiz de prolatar a sentença, o que não se vislumbra no caso em tela”.

Assim, considerando que a primeira reclamada reconheceu a prestação de serviços e “[...] constata-se na inicial a informação quanto ao motivo da segunda e terceira reclamada encontrarem-se no polo passivo da presente lide”.

Pelo exposto, concluiu que os pedidos não são ineptos e devem ser analisados, com fundamento no princípio da primazia do mérito.

 

Número do Processo

0100060-67.2021.5.01.0203

 

Ementa

PEDIDO INICIAL - INÉPCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Os princípios norteadores que informam o processo do trabalho não autorizam o mesmo rigor formalístico adotado no processo civil no exame da petição inicial, sendo certo que a inépcia é concebível somente quando a inicial traz defeitos que impossibilitam a parte contrária de se defender e o juiz de prolatar a sentença, o que não se vislumbra no caso em tela. Conquanto a petição inicial não seja um primor em técnica processual, não há como considerá-la inepta, pois observou os requisitos estabelecidos no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Nesse contexto, entendo que o pedido formulado pelo Reclamante não é inepto e merece ser analisado. Recurso do reclamante provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a declaração de inépcia da inicial, determinando o recambiamento dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. Resta prejudicada a análise dos recursos ordinários interpostos pelos três reclamados.

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 2022

LEONARDO DIAS BORGES

Relator