TRT1 Afasta Limite de Juros para Empresa em Recuperação Judicial

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:52

Ao julgar o agravo de petição foi interposto pelo exequente em face da decisão que limitou os juros até a data do ajuizamento do pedido da Recuperação Judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento determinando a continuidade da contagem dos acréscimos de correção monetária e juros de mora porquanto a limitação é restrita à massa falida.

 

Entenda o Caso

O agravo de petição foi interposto pelo exequente em face da decisão que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação.

Na decisão o Juízo entendeu que “[...] os juros devem ser limitados até a data do ajuizamento do pedido da Recuperação Judicial, conforme artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, que regulamenta as empresas em Recuperação Judicial [...]”.

Nas razões, o agravante afirmou que o artigo nº. 124 da Lei nº. 11.101/05 trata sobre a incidência dos juros de mora contra a massa falida, no entanto, esclareceu que “[...] a Executada encontra-se em recuperação judicial, não havendo que se falar em decretação de falência, conforme comprova a documentação acostada aos autos”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Sayonara Grillo, deram provimento ao recurso.

Isso porque confirmaram que “A presente hipótese não trata de decretação de falência, mas sim de recuperação judicial”.

Nessa linha, assentaram: “[...] há dispositivo específico na dita lei, qual seja o art. 124, que é taxativo ao limitar a contagem dos juros e correção às massas falidas, não inviabilizando, portanto, a continuidade da contagem dos acréscimos devidos a título de correção monetária e juros de mora durante a recuperação judicial do devedor”.

A posição foi confirmada com a citação de julgados, a exemplo do AP 01014140520175010483:

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. INCABÍVEL - A limitação do cômputo dos juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 é restrita à massa falida, não havendo qualquer restrição à incidência de juros de mora e correção monetária à empresa em recuperação judicial.

Pelo exposto, o recurso teve provimento para “[...] determinar a contagem dos juros de mora do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento do crédito do exequente”.

 

Número do Processo

0100700-34.2008.5.01.0039

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. À empresa em recuperação judicial não se aplica a limitação do cômputo dos juros de mora prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/205, que se refere apenas à massa falida. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, em que são partes MARCELO JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, como agravante e TELSUL SERVIÇOS S.A e TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como agravados. Irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 39ª VT/RJ (ID. 8d979aa), da lavra da Juíza Maria Letícia Gonçalves, que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação, o exequente interpõe agravo de petição. Em suas razões (ID. ead8180), o exequente pretende a reforma quanto aos juros de mora. Contraminuta no ID. 0e2b383. Não houve remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no anexo do Ofício PRT/1ª Reg. Nº 737/18. 

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a contagem dos juros de mora do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento do crédito do exequente.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.

SAYONARA GRILLO

Relatora