TRT1 Afasta Prescrição e Determina Prosseguimento da Ação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:16

Ao julgar o Agravo de Petição interposto pela exequente contra sentença que extinguiu a execução aplicando a prescrição intercorrente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento assentando que a exequente deve ser intimada para dar andamento com expressa advertência sobre a prescrição intercorrente em caso de inércia.

Entenda o Caso

O Agravo de Petição foi interposto pela exequente em face da sentença que extinguiu a execução em decorrência da aplicação de prescrição intercorrente.

Nas razões, pleiteou a anulação da prescrição reconhecida e procedência dos pedidos formulados na ação, com “[...] o pagamento das parcelas contratuais e rescisórias decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a primeira ré, bem como a responsabilidade subsidiária do ente público”.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes na sentença.

Após o decurso do prazo sem pagamento ou garantia da execução, o exequente requereu a suspensão do processo, sendo remetidos os autos ao arquivo provisório por 02 anos.

Por fim, foi extinta a execução “[...] pela perda da exigibilidade da pretensão do direito”.

Decisão do TRT da 1ª Região

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Leonardo Dias Borges, deu provimento ao recurso.

Isso porque constatou que “[...] não houve intimação à parte exequente para dar andamento ao feito com expressa advertência de possibilidade de consumação da prescrição intercorrente, na hipótese de eventual inércia, nem mesmo acerca de eventual ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional”.

Pelo exposto, consta que “[...] não foram preenchidos os requisitos legais que autorizariam a extinção da execução pelo motivo que serviu de norte à decisão hostilizada, merecendo, pois, reparo a decisão hostilizada”.

Com isso, foi provido o Agravo de Petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito.

Número do Processo

0011042-17.2015.5.01.0471

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. O prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, começa a correr após a intimação específica da parte exequente, com advertência expressa das consequências para a hipótese de sua eventual inércia, desde que realizada já na vigência da nova lei. Observado esse requisito, e decorridos mais de dois anos sem indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, depois de prévia intimação para esclarecer acerca de eventual causa de interrupção ou de suspensão do curso do prazo prescricional, mostra-se correta a decretação da prescrição intercorrente. Caso contrário, como ocorre in casu, impõe-se a reforma do julgado.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição da exequente, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o prosseguimento do feito, como se entender de Direito, nos termos da fundamentação acima.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2023

LEONARDO DIAS BORGES

Relator