TRT1 Afasta Prescrição Reconhecida de Ofício pelo Juízo de Origem

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:03

Ao julgar o recurso ordinário impugnando a prescrição bienal declarada de ofício, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento assentando que a legislação trabalhista não admite a prescrição de ofício no processo de conhecimento, salvo a intercorrente em sede de execução.

 

Entenda o Caso

Inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos o reclamante interpôs recurso ordinário alegando a prescrição bienal foi declarada de ofício e que o Juízo “[...] julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada sem analisar os documentos existentes nos autos”.

O Juízo a quo concluiu que os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada anteriormente são divergentes, motivo pelo qual não há interrupção da prescrição. 

Esclarecendo, ainda, que “[...] naquela ação, o reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego em período diverso do que pleiteia na presente demanda, o que prejudica sobremaneira o julgamento dos pedidos de natureza condenatória decorrentes do principal”.

Por fim, foi mantida a análise do mérito somente com relação ao pleito de natureza declaratória (art. 11 da CLT).

 

Decisão do TRT da 1ª Região

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Carlos Henrique Chernicharo, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição extintiva do direito de ação e determinar a baixa dos autos para prosseguimento da instrução.

Isso porque constatou que “A primeira reclamada é revel e o segundo reclamado não arguiu nenhuma prescrição na contestação”.

Asseverando que “Na seara trabalhista, a pronúncia da prescrição de ofício, nos termos do artigo 219, § 5º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC/15, é incabível, porquanto se a parte interessada não se insurgiu a respeito da questão no momento próprio, a controvérsia restou sepultada pela preclusão [...]”.

E, ainda, consignou: “A prescrição de ofício no processo do trabalho é incompatível com as regras da CLT e por assim ser o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho”.

Ressaltou, também, que “[...] o artigo 11 da CLT, que trata da prescrição trabalhista ordinária, não prevê a possibilidade de o juiz decretá-la de ofício”.

Mencionando o § 2º do artigo 11-A da CLT, confirmou a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente de ofício no processo do trabalho, afirmando que não se aplica ao processo de conhecimento.

Em voto divergente a Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

 

Número do Processo

0101482-45.2018.5.01.0571

 

Ementa

PRESCRIÇÃO BIENAL DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento pacífico do Colendo TST é de que não se aplica na Justiça do Trabalho o artigo 487, II, do CPC/2015 (artigo 219, § 5º, do CPC de 1973), que autoriza o juiz pronunciar, de ofício, a prescrição na fase de conhecimento, por ser incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Recurso provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de outubro, às 10 horas, e encerrada no dia 25 de outubro de 2022, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Dalva Amélia de Oliveira, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a prescrição extintiva do direito de ação e determinar a baixa dos autos para prosseguimento da instrução do feito, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Vencida a Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira que negava provimento ao recurso. CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Relator