Ao julgar o Agravo de Petição interposto pelo reclamante para afastar a determinação de suspensão da execução até a garantia do Juízo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento assentando que o prosseguimento com garantia parcial não provoca prejuízo à executada, sob fundamento de que a execução se processa no interesse do credor.
Entenda o Caso
O despacho impugnado determinou o sobrestamento do feito “[...] em razão da instauração de Regime Especial de Execução Forçada em face da 1ª reclamada [...]”.
Em agravo de petição o reclamante aduziu “[...] que a suspensão da execução viola o inciso II do artigo 5º da CF/88, uma vez que a norma do art. 884 da CLT preceitua que o juízo deve estar garantido para que se inicie a recorribilidade de decisão proferida em execução”.
Ainda, afirmou que “[...] a reclamada garantiu um salvo conduto com garantias não previstas em lei, verdadeiro nó indissolúvel e que a decisão da MM Vara é condicionada ao implemento de circunstância futura e incerta (garantia do juízo), o que também é vedado pelo nosso ordenamento jurídico”.
Por fim, requereu “[...] que o Juízo seja considerado garantido pelo CAEX REEF a exemplo do que ocorria no CAEX PEPT, dando-se prosseguimento ao feito”.
O Juízo foi parcialmente garantido através de depósito recursal.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Leonardo Dias Borges, deu provimento ao recurso.
Compulsando os autos verificou que “[...] o magistrado de primeiro grau suspendeu a execução até que a arrecadação junto ao Juízo Centralizador alcance o valor integral da execução, uma vez que o REEF, por si só, não tem o condão de garantir o Juízo, medida cujo tempo de cumprimento é absolutamente indefinido”.
Nessa linha, mencionou que a suspensão da execução até a garantia do Juízo “[...] impediu o prosseguimento da impugnação à sentença de liquidação ofertada pelo reclamante, decisão contra a qual recorreu, sob o argumento de que o entendimento condiciona o andamento da execução a evento futuro e incerto, inviabilizando o julgamento do incidente”.
E afirmou que “[...] o prosseguimento da execução com garantia parcial do Juízo, além de não provocar qualquer prejuízo à executada, atende ao princípio segundo o qual ela se processa no interesse do credor, conferindo maior celeridade ao processo, em consonância com a regra constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII) [...]”.
Pelo exposto, determinou o prosseguimento do feito com o julgamento da impugnação à sentença de liquidação após o contraditório.
Número do Processo
Ementa
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2019. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. JULGAMENTO. CABIMENTO. A observância da regra prevista no artigo 884 da CLT, procedimento correto em um contexto de normalidade, o que não é o caso de créditos inscritos em regime especial de execução forçada, no qual aguarda-se a arrecadação do valor total devido, levaria a uma situação inusitada, na qual o reclamante teria que aguardar tempo indefinido para ter sua impugnação à sentença de liquidação julgada, por condicionada a evento futuro e incerto, a garantia integral do Juízo. Desta forma, afasta-se a suspensão da execução para o julgamento do incidente, ainda que garantido parcialmente o Juízo, considerando que a execução deve se processar no interesse do credor, inexistentes prejuízos aos executados. Agravo de petição a que se dá provimento.
Acórdão
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na Sessão Virtual iniciada em 1º de março e encerrada no dia 7 de março de 2023, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr. Rodrigo de Lacerda Carelli e dos Excelentíssimos Desembargadores Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e Claudia de Souza Gomes Freire, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar provimento ao agravo de petição, para determinar o prosseguimento do feito, com o julgamento da impugnação à sentença de liquidação, após o devido contraditório, por ser medida que atende aos princípios de que a execução deve se processar no interesse do credor, celeridade, duração razoável do processo e efetividade da execução, sem provocar prejuízos à executada.
Rio de Janeiro, 7 de março de 2023.
CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE
Desembargador do Trabalho
Relator