Ao julgar concomitantemente o agravo interno e o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a liminar de reintegração ao emprego assentando que o trabalhador foi dispensado quando retornou do INSS, após usufruir do auxílio acidente, sendo confirmado o risco da demora e o perigo de dano irreparável.
Entenda o Caso
O agravo interno foi interposto pelo terceiro interessado contra a decisão que deferiu a reintegração ao emprego, porquanto a dispensa se deu quando a trabalhadora estava sem boas condições de saúde.
Nas razões, o Banco argumentou que “[...] segue normas rigorosas de segurança do trabalho, até porque sofre regularmente fiscalização de vários órgãos, entre os quais a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, Vigilância Sanitária, Prefeituras e outros órgãos de fiscalização e atuação do poder de polícia pública em favor dos funcionários e clientes”.
Acrescentado que “[...] restou taxativamente demonstrado nos autos que, quando da rescisão contratual, o impetrante não era detentor de estabilidade, razão pela qual entende que não há que se falar em qualquer direito a reintegração”.
Foi interposto agravo interno e mandado de segurança com o mesmo objeto, portanto, julgados simultaneamente.
Decisão do TRT da 1ª Região
A Seção de Dissídios Individuais 2 - SEDI-2 do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, manteve a liminar.
Isso porque entende que “O risco da demora consiste na certeza de que, doente o trabalhador, a manutenção do emprego e do plano de saúde são atributos necessários para suportar e contornar o rol de moléstias por ele desenvolvida supostamente pelas atividades bancárias entregues ao Banco nos últimos 32 anos, período em que perdurou o pacto laboral”.
Nessa linha, destacou que houve a dispensa quando o trabalhador havia recém retornado do INSS após usufruir do auxílio acidente.
Desse modo, manteve o deferimento da liminar, em caráter definitivo, rejeitando o agravo interno e concedendo a segurança.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA POUCO APÓS O RETORNO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, resta garantido o direito líquido e certo da parte, reclamando por sua reintegração ao emprego, considerando ter sido comprovado que o impetrante ao ser dispensado havia acabado de receber alta previdenciária na modalidade auxílio doença acidentário.
Acórdão
A C O R D A M os Desembargadores da Sessão de Dissídios Individuais 2 - SEDI-2 do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e do mandado de segurança, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo e CONCEDER a segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2022.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
Desembargadora Relatora