TRT1 Analisa Fidúcia e Acréscimo de 40% em Cargo de Confiança

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:10

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamado impugnando o não reconhecimento do cargo de confiança, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que não foi comprovada a fidúcia especial – voz de comando.

 

Entenda o Caso

Analisando o item ‘cargo de confiança’ o Juízo de origem afastou a alegação de que o reclamante laborou em serviço externo sem sujeição a controle de jornada, assentando que o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório, bem como que não basta o trabalho externo para configurar a excludente do art. 62, I, da CLT.

A sentença de parcial procedência foi impugnada pelo reclamado, que interpôs recurso ordinário, pugnando pela reforma do julgado, dentre outros pontos, em relação ao cargo de confiança.

Para tanto, alegou que “[...] de 01/10/2018 até 13/01/2020, o autor passou a exercer função de confiança denominada Gestor de área de serviço ao cliente I, deixando de estar submetido ao controle de frequência, nos termos do artigo 62, II, da CLT”.

O reclamante apresentou as razões impugnando a decisão quanto a “a) horas extras, b) adicional de produtividade e c) honorários sucumbenciais”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Enoque Ribeiro dos Santos, negou provimento ao recurso patronal.

Analisando a aplicação do regime de jornada celetista em relação à função de confiança destacou o previsto no art. 62, II e parágrafo único, da CLT:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Nessa linha, destacou que a exceção “[...] deve ser analisada com base nos fatos, observando o princípio da primazia da realidade” e “[...] para que se aperfeiçoe o enquadramento no art. 62, II, é preciso que a confiança esteja em grau máximo”.

No caso, com base na prova oral, confirmou a inexistência de atividades que demonstrem fidúcia especial – voz de comando, sendo que os dois elementos essenciais são a efetiva fidúcia e percepção de acréscimo remuneratório de 40%.

Assim, “Se um desses elementos não são verificados, reputa-se controlada a jornada de trabalho, tornando-se mensurável, sendo devido o pagamento de horas extras, caso se verifique o labor em excesso.

Pelo exposto, concluiu pela regra geral celetista e apresentação de controles de frequência, os quais não foram colacionados aos autos, assim, “[...] implicam na confissão ficta da ré quanto à jornada de trabalho, consoante entendimento fixado no bojo da Súmula 338 do col. TST”.

 

Número do Processo

0100378-30.2020.5.01.0221

 

Ementa

RECURSO DA RECLAMADA. CARGO DE GERÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. A excludente prevista no art. 62, II, da CLT é aplicável à hipótese de trabalhadores com efetiva voz de comando (fidúcia especial) e percepção de acréscimo remuneratório de 40% (quarenta por cento). Se um desses elementos não são verificados, reputa-se controlada a jornada de trabalho, tornando-se mensurável, sendo devido o pagamento de horas extras, caso se verifique o labor em excesso. Recurso a que se nega provimento.

RECURSO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. De acordo com o princípio da aptidão para a prova é do empregador o ônus de demonstrar os critérios adotados para aferição do adicional de produtividade. Inexistentes documentos idôneos para aferição dos critérios utilizados e das instalações realizadas, impõe-se o acolhimento da pretensão quanto às diferenças da parcela.Recurso do autor provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário das partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso patronal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de diferenças de produtividade e seus reflexos, nos termos da inicial e para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios nos termos do § 4.o do artigo 791-A da CLT, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Mantêm-se os valores arbitrados à condenação e às custas na origem.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.

Desembargador do Trabalho ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS

Relator