TRT1 Analisa Manutenção de Plano Odontológico após Rescisão

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:10

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que o pedido de manutenção do plano odontológico é de natureza civil diante do término do vínculo de trabalho.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto pela autora em face da decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

Em razão disso, a autora pugnou pela reforma da sentença, para manter a competência da Justiça Especializada, sustentando que “[...] a manutenção do plano odontológico foi ajustada na rescisão contratual, decorrendo a relação, portanto, da relação de trabalho”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Enoque Ribeiro Dos Santos, negou provimento ao recurso.

Isso porque esclareceu que:

Com o término da relação empregatícia, e não havendo o estabelecimento de qualquer outra forma de vínculo de trabalho entre as partes, tem-se que a relação jurídica estabelecida ostenta natureza civil, razão pela qual não está alcançada pela competência desta Justiça Especializada, tal qual fixada pelo art. 114, I e IX, da CF.

Do dispositivo extrai-se:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI nº 3423)          (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3431)        (Vide ADI nº 3432) (Vide ADI nº 3520) (Vide ADIN 3392)      (Vide ADIN 3432)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Desse modo, negou provimento e considerou prequestionados “[...] todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST”.

 

Número do Processo

0100296-50.2021.5.01.0322

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA - EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA. USO DE PLANO ODONTOLÓGICO APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Tratando-se de cobrança de valores decorrentes do uso de plano odontológico em período posterior à extinção do vínculo de emprego, não há falar em competência desta Justiça Especializada, na forma do art. 114, I e IX, da CF. Nego provimento.

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. EPP, como recorrente, e FABIANO DE ALMEIDA CARVALHO, como recorrido.