TRT1 Analisa Natureza Jurídica do Auxílio-alimentação

Por Elen Moreira - 01/07/2022 as 10:33

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que a alteração da natureza jurídica do benefício para indenizatória, sendo posterior ao recebimento, não modifica sua natureza salarial.

 

Entenda o Caso

A reclamada impugnou a Sentença que julgou procedentes os pedidos, requerendo, em Recurso Ordinário, o acolhimento da suspensão do processo, “[...] tendo em vista a decisão da C. SDI-1 do C.TST, datada de 10/10/2019, que decidiu, por maioria, nos autos do RR 819-71.2017.5.10.0022, suspender a tramitação de todos os processos que tratam da validade de norma coletiva que limita ou restrinja direito trabalhista não assegurado pela Constituição da República, até que o C.STF defina tese jurídica sobre a matéria, objeto de repercussão geral (Tema 1046)”.

No mérito, alegou que “[...] não houve alteração da natureza da parcela, sendo sempre indenizatória, razão pela qual improcede o pedido de incorporação do tíquete alimentação e seus reflexos”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Valmir de Araújo Carvalho, negaram provimento ao recurso.

O pleito de sobrestamento do julgamento foi afastado, considerando que não se discute nos autos “[...] a ‘transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada’(TEMA 152 DO TST)”.

Trata-se, em verdade de “[...] reconhecimento da natureza salarial da rubrica ‘auxílio-alimentação’ e a consequente condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí advindas”.

Referente ao pedido de reconhecimento da prescrição extintiva quanto ao direito de integração da parcela auxílio-alimentação ao salário, a Turma destacou que “Não há que se falar, portanto, em incidência da prescrição total extintiva, pois aplica-se ao caso o entendimento majoritário do C. TST, no sentido de que a lesão seria, no caso, renovada mês a mês, atraindo a aplicação da prescrição parcial, o que ora se declara”.

A afirmação de que não houve alteração da natureza da parcela, sendo indenizatória, ressaltou que “[...] A superveniente alteração da natureza jurídica do benefício, em face da adesão da reclamada ao PAT ou da celebração dos aludidos instrumentos coletivos, não transmuta a natureza salarial do auxílio-alimentação, originalmente estabelecido por força do contrato de trabalho”. 

Assim, diante dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da condição mais favorável e proteção do empregado (arts. 7º, caput, da CF e 468 da CLT), concluiu que “A alteração prejudicial ao contrato de trabalho daqueles empregados que já percebiam o auxílio-alimentação é vedada expressamente pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51 do TST”.

 

Número do Processo

0100806-62.2020.5.01.0075

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FURNAS. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL MANTIDA. A superveniente alteração da natureza jurídica do benefício, em face da adesão da reclamada ao PAT ou da celebração dos aludidos instrumentos coletivos, não transmuta a natureza salarial do auxílioalimentação, originalmente estabelecido por força do contrato de trabalho. A alteração prejudicial ao contrato de trabalho daqueles empregados que já percebiam o auxílio-alimentação é vedada expressamente pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51 do TST.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e rejeitar a questão de suspensão processual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição total. E, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.

VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO

Desembargador Relator