TRT1 Analisa Pagamento de Quebra de Caixa e Gratificação de Função

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:34

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto contra a sentença de procedência do pedido de pagamento da parcela quebra de caixa o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que o pagamento da parcela simultaneamente à gratificação de função não enseja bis in idem, bem como não se limita a condenação aos dias de efetivo exercício, diante da habitualidade na movimentação de numerário.

Entenda o Caso

A reclamada recorreu a fim de obter a improcedência do pedido de pagamento da parcela quebra de caixa e para compensação entre o valor pago como gratificação de função com as horas extras deferidas.

Alegou que “[...] a parcela quebra de caixa não possui qualquer previsão legal, tendo sido instituída na empresa por meio do PCC/98, tendo sua nomenclatura alterada em outubro/03, deixando de existir em tal data”. 

Ainda, insistiu na arguição de prescrição total.

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich, negaram provimento ao recurso quanto a quebra de caixa.

De início, esclareceu:

[...] embora a reclamada sustente não efetuar o pagamento de quebra de caixa desde o ano de 2003, certo é que o seu Regulamento de Pessoal (Manual Normativo RH 053) determina o pagamento da aludida parcela a todos que exercerem as atividades inerentes à "quebra de caixa", sem qualquer ressalva e independentemente do pagamento da gratificação de função. 

Do exame da norma e na forma do entendimento prevalecente da 3º Turma, foi consignado que é devido “[...] o pagamento simultâneo do adicional de quebra de caixa e da gratificação de função, ante a existência de previsão para tanto no Regulamento de Pessoal da reclamada”.

O que ocorre mesmo que a função exercida seja de tesoureiro, como no caso, porquanto, e que pese não desempenhar atividades inerentes à quebra de caixa, nas atribuições do cargo de tesoureiro executivo constantes na norma da reclamada consta “movimentar e controlar numerário, títulos e valores, efetuando o suprimento dos caixas convencionais, do autoatendimento da agência e do cofre eletrônico”, e “efetuar a compensação de documentos, repasse e conciliação contábil”.

Assim, concluiu que “[...] tais atribuições demonstram que há a movimentação de numerário pelos tesoureiros, o que autoriza o pagamento da rubrica”.

Ademais, não há bis in idem quanto ao recebimento simultâneo das gratificações, “[...] por possuírem naturezas jurídicas distintas”.

Nessa linha, ressaltou:

Enquanto a quebra de caixa tem por fim a cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a gratificação de tesoureiro executivo possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado que exerce tal função.

Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência do TST, a exemplo do julgado no RR nº 446-96.2014.5.21.0003.

Sendo assim, “[...] estas parcelas possuem finalidades distintas e não se compensam”.

Por fim, foi mantido o deferimento da parcela quebra de caixa, parcelas vencidas e vincendas, não sendo limitada a condenação “[...] aos dias de efetivo exercício de atribuições ou exclusão dos eventuais afastamentos do empregado, uma vez que, no exercício de sua função, é habitual a movimentação de numerário, importando a assunção constante do risco”.

Número do Processo

0100656-02.2018.5.01.0512

Ementa

ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. Havendo previsão no Regulamento de Pessoal da reclamada quanto ao pagamento de adicional de quebra de caixa, faz jus a parte autora ao adicional pleiteado. A regra interna assegura ao reclamante a percepção da gratificação de quebra de caixa, pois o fato gerador não é o exercício da função, mas sim as atribuições inerentes a ela, por movimentar numerário. No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 11, deste Regional.

HORAS EXTRAS. Não havendo insurgência quanto ao enquadramento do autor no caput do artigo 224 da CLT, a sentença merece parcial reforma apenas para determinar que os sábados e feriados também devem ser considerados para fins de reflexos das horas extras, diante da previsão expressa em norma coletiva.

TUTELA INIBITÓRIA. Cabe ao autor comprovar suposta lesão ou ameaça de direito, o que não se deu no caso dos autos, uma vez que sequer foi ameaçado de ser transferido indevidamente, nem perseguido por suposta retaliação da empregadora.

PROTESTO PARA EVITAR PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. O protesto é expresso ao pretender interromper o prazo prescricional no tocante às horas extras referentes às 7ª e 8ª laboradas pelos empregados que não se enquadram no artigo 224, §2º, da CLT, bem como às horas extras laboradas após a 8ª hora para todos os empregados da CEF. Diante disso, merece reforma a sentença para que o marco prescricional no tocante às horas extras deferidas seja 8.6.2010.

ACÚMULO DE FUNÇÕES. A parte autora afirma que desde que passou a exercer a função de tesoureiro, acumulou atividades inerentes ao cargo de caixa. Ocorre que as próprias funções de tesoureiro constituem um plus em relação àquelas de caixa. São tarefas mais simples as de caixa e o trabalhador já está sendo remunerado pelas horas extras. Logo, o acúmulo não tem caráter lesivo.

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CAIXA. Tendo sido mantido o deferimento da parcela quebra de caixa, que justamente tem por fim a cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, independente de culpa, não há que falar na devolução dos descontos referentes a diferenças de caixa, sendo incompatível o julgamento procedente de ambos os pedidos, sob pena de enriquecimento sem causa do empregado.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Considerando-se que a parte autora declarou desde a inicial que não possuía condições financeiras de suportar as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, e, ainda, que juntou aos autos declaração de hipossuficiência, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. Diante dos termos da decisão proferida pelo STF, em 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791- A, parágrafo 4º, da CLT, que previam a obrigatoriedade da parte, vencida na demanda, de arcar com honorários periciais e advocatícios, bem como aquele que autorizava a utilização de créditos provenientes de outros processos para pagamento dos honorários do caso em que havia sido vencido, deixa-se de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, notadamente considerando-se que houve o deferimento de gratuidade de justiça em sede recursal.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO. Em cumprimento ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381 do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406, do Código Civil.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do autor para deferir a gratuidade de justiça ao autor, determinar que o marco prescricional no tocante às horas extras deferidas seja 8.6.2010 e que os sábados e feriados também devem ser considerados para fins de reflexos das horas extras, diante da previsão expressa em norma coletiva, bem como para excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais e, por fim, determinar que, em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381 do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e, sendo que após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil, tudo nos termos da fundamentação. Resta autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos aos deferidos, em igual período, para que não haja enriquecimento sem causa do autor. Mantidos os valores das custas e da condenação fixados pelo juízo de origem, para fins processuais.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 2022.

Desembargador Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich

Relator