TRT1 Analisa Provas da Ré Revel Consideradas em Sentença

Por Elen Moreira - 20/10/2021 as 10:25

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento para desconsiderar a defesa e a documentação juntadas pela primeira ré, em razão da revelia e confissão, afastando o entendimento do Juízo a quo que utilizou as referidas provas como necessidade em busca da verdade real.

 

Entenda o Caso

Os Recursos Ordinários foram interpostos pelas reclamadas e reclamante, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido.

A reclamante pugnou pela reforma da sentença em relação à revelia e confissão, dentre outros pontos.

Asseverou, como consta, que “[...] a primeira ré não se fez presente à audiência em que deveria apresentar defesa, sendo que o Juízo a quo ignorou completamente a revelia da primeira ré e considerou a defesa e os documentos adunados como meio de prova”.

Ainda, aduziu “[...] que os documentos adunados pela primeira ré encontravam-se em sigilo, razão pela qual o autor sequer teve acesso a eles para se manifestar”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Juíza Convocada Márcia Regina Leal Campos, deram provimento ao recurso no ponto.

Isso porque constataram, da Ata de Audiência, que a primeira ré não se fez presente e não foi recebida a defesa, requerendo, o autor, a revelia e confissão, caso em que o Juízo decidiu por analisar o pleito em sentença.

Na sentença, foi considerada a revelia da primeira ré revel e confissão quanto à matéria de fato, assim consignando:

A primeira reclamada, apesar de ter juntado sua peça de defesa antes da primeira audiência, não teve a peça de defesa recebida na audiência de prosseguimento. Em razão da ausência à audiência de dea9e6b, considero revel e confessa a primeira ré, mas ressalto que os documentos juntados serão considerados como meio de prova, em homenagem à busca da verdade real" (sentença de id 67f963a - Pág. 3).

Diante do não comparecimento a audiência, a Turma decidiu que “A configuração da revelia obsta o recebimento da contestação e documentos oferecidos pela ré, sendo certo que se estes já constarem dos autos, não poderão servir de base para futuro julgamento da lide”.

Acrescentando que “A confissão, decorrente da revelia, é dirigida exclusivamente à matéria fática que não possua prova pré-constituída nos autos, não alcançando aquelas exclusivamente de direito”.

Pelo exposto, foi dado provimento para desconsiderar a defesa da primeira ré e a documentação com ela adunada, em razão da revelia e confissão.

 

Número do Processo

0100936-19.2018.5.01.0432

 

Ementa

Revelia. Contestação. A configuração da revelia obsta o recebimento da contestação e documentos oferecidos pela ré, sendo certo que se estes já constam dos autos, não poderão servir de base para futuro julgamento da lide. A juntada de contestação e documentos antes da audiência é funcionalidade permitida pelo sistema PJE, e não merece ser considerada, quando a ré não se encontra representada em audiência.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, conhecer parcialmente do recurso do reclamante (CRISTIANO HUGOLINO DO NASCIMENTO), não o conhecendo em relação aos temas reflexo das horas extras nos  adicionais de periculosidade e noturno, bem como obrigação de fazer, consistente na retificação da CTPS, porque preclusos (Súmula 184 e 297 do TST), e integralmente do da segunda reclamada (SOUZA CRUZ LTDA.). No mérito, negar provimento ao da reclamada e dar parcial provimento ao do autor para, desconsiderando a defesa e documentação da primeira ré ante a revelia e confissão, acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de: i) horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 192ª mensal, durante todo o período contratual, considerando a jornada declinada na inicial, nos termos da fundamentação supra, com divisor 192; ii) intervalos intrajornadas e interjornadas, considerada a jornada declinada na inicial; iii)
devolução de descontos a título de adiantamento salarial e reflexos nas férias, 13º salário, adicional de periculosidade, adicional noturno e FGTS; iv) vale alimentação, nos termos fixados pelas normas coletivas vigentes para o período (pedido i, do rol de id 0be1881 - Pág. 12); v) férias 2014/2015 e 13º salário/2014; a dedução deve-se limitar aos valores comprovadamente quitados nos recibos salariais apresentados pelo autor; vi) majorar o percentual de honorários de sucumbência para 10% sobre o valor da condenação. Custas majoradas, no importe de R$1.600,00, calculados sobre o valor ora arbitrado de R$80.000,00, pelas rés.

MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS

Juíza Convocada Relatora