TRT1 Analisa Responsabilidade do Sócio Retirante em Execução

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:17

Ao julgar o Agravo de Petição interposto pelo sócio retirante face a sua inclusão na execução trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que o sócio integrava o quadro societário durante o pacto laboral da reclamante e se beneficiou da mão de obra.

Entenda o Caso

Na execução, não foi realizado o pagamento espontâneo e restaram infrutíferas as tentativas de localização e constrição de bens da executada, sendo requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O juízo a quo deferiu a desconsideração ressaltando que o sócio retirante “[...] integrou o quadro societário da reclamada durante o pacto laboral da reclamante, eis que se manteve na qualidade de administrador do referido ente abstrato até 04/09/2019, tendo se beneficiado da mão de obra da exequente”. 

A decisão foi impugnada pelo sócio retirante executado por meio de agravo de petição, argumentando que:

[...] resta claro que o sócio retirante poderá responder pelas responsabilidades trabalhistas da antiga empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido proposta dentro do período de dois anos após a sua saída. No caso em comento, em respeito ao sentido falado e, ainda, com base na melhor interpretação de direito, o sócio em questão apenas está sendo vinculado ao feito decorrido mais de 04 (quatro) anos vez que a presente Ação foi distribuída em 29/11/2018, agora em fase de execução.

Por fim, requereu “sua exclusão dos autos do presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e o direcionamento da execução em face dos sócios atuais”.

Decisão do TRT da 1ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Marise Costa Rodrigues, negou provimento ao recurso.

De início, colacionou o disposto no artigo 133 do CPC, o caput do artigo 855-A da CLT e o caput e o § 1º do artigo 28 do CDC e esclareceu que a Justiça do Trabalho adota a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica.

 da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT”.

Quanto à execução em face dos sócios retirantes, mencionou o parágrafo único do artigo 1.003 e o artigo 1.032, ambos do Código Civil, o caput e o inciso II do artigo 790 e o caput do artigo 795, ambos do Código de Processo Civil, e o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Aplicados ao caso, verificou-se eu o sócio retirante “[...] participou como sócio da devedora original durante maior parte do período contratual do exequente (de 01/03/2018 a abril de 2020), donde seu proveito econômico da mão de obra da autora”.

Ainda, constatou que “[...] da data em que o sócio se retirou do quadro social da ex-empregadora mediante alteração contratual averbada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro no dia 04/09/2019 até a data do ajuizamento da presente ação, em 03/05/2021, menos de dois anos se passaram”.

Pelo exposto, concluiu que o agravante responde pelo débito trabalhista.

Número do Processo

0100365-15.2021.5.01.0021

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS DIRIGIDAS À EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. LIMITE TEMPORAL. CABIMENTO. O sócio retirante responde pelas dívidas da empresa somente até o limite de dois anos contados da data de averbação, perante a JUCERJA, de sua saída do quadro societário. Proposta a ação trabalhista aquém desse limite, cabível atribuir responsabilidade ao sócio retirante quanto ao crédito trabalhista reconhecido à parte autora. Apelo do executado conhecido e não provido.

Acórdão

A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por não delimitação de valores impugnados, CONHECER do agravo de petição do executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

Rio de Janeiro, 21 de Março de 2023

MARISE COSTA RODRIGUES

Desembargadora do Trabalho

Relatora