Ao julgar o recurso ordinário interposto pela Ré contra sentença que declarou a nulidade do contrato de aprendizagem e conversão em contrato de emprego por tempo indeterminado o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento e julgou improcedente a reclamação trabalhista considerando que a quantidade ínfima de horas extras não é suficiente para descaracterizar o contrato de estágio.
Entenda o Caso
O recurso ordinário foi interposto pela Ré contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do contrato de aprendizagem e conversão em contrato de emprego por tempo indeterminado assentando que o art. 432 da CLT veda a jornada extraordinária do aprendiz.
A recorrente insistiu na improcedência do pedido de nulidade do contrato de aprendizagem sustentando que “[...] o contrato de aprendizagem atendeu a todos os requisitos exigidos pela lei, e que as horas extras pagas nos contracheques não defluem de prorrogação da jornada contratual, mas de variações de horários de registro de ponto, não excedentes ao limite máximo de 10 minutos”.
Decisão do TRT da 1ª Região
Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, deram provimento ao recurso.
Isso porque constatou que “[...] a quantidade horas extras pagas foi ínfima, correspondente a minutos que extrapolavam a jornada contratual que, ademais, não era de 6 horas, mas de 5h30, visto que 30 minutos eram destinados ao intervalo”.
Portanto, embora a magistrada tenha destacado o controle de ponto de janeiro/20 com mais de 9 horas extras anotadas e mais de 8 horas de atrasos, as anotações “[...] aparentam constituir falha do sistema, pois nem há tais atrasos, nem tais horas extras”.
Foi consignado, também, que: “Ainda que a Autora tivesse realizado 9 horas extras em janeiro de 2020, essa quantidade perto dos demais meses não seria suficiente para descaracterizar o contrato de estágio, por sua eventualidade”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Número do Processo
Ementa
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE. NÃO CARACTERIZADA. Demonstrado que a Autora não realizava horas extras com habitualidade, o contrato de aprendizagem não padece de nulidade. Recurso da Ré ao qual se dá provimento.
Acórdão
A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, por maioria, conceder-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados. Invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando-se fixando-se as custas em R$100,00, sobre R$5.000,00, pela Autora, isenta ante a gratuidade de justiça concedida. Vencido o Desembargador Rogerio Lucas Martins que votou no sentido de negar provimento.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
Relatora