TRT1 Aplica Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Por Elen Moreira - 26/08/2021 as 13:54

Ao julgar o recurso interposto ante a improcedência dos embargos à execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento, aplicando multa à reclamada por ato atentatório à dignidade da justiça e afastando a alegação de ilegalidade do bloqueio on line, considerando o previsto no artigo 835 do CPC.

 

Entenda o Caso

Foi realizado acordo judicial para o pagamento parcelado dos débitos trabalhistas, não sendo paga sequer a primeira parcela.

A sentença julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, que interpôs o agravo de petição requerendo o sobrestamento do feito e o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio on line efetuado em suas contas e a devolução do montante penhorado.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Carina Rodrigues Bicalho, negaram provimento ao recurso.

Isso porque além do não pagamento do acordo, foi constatado que “O juízo de origem, ludibriado pelos ardis da ré inadimplente, acabou por deferir o requerimento, determinando o envio dos autos à CAEX (Id d16f344)”.

Os autos foram devolvidos para prosseguimento da execução, “[...] por não estar o processo abrangido pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista concedido à ré (Id 43fc359) [...]”.

Assim, a conduta da executada foi considerada ato atentatório à dignidade da justiça, “[...] pois a agravante tem se oposto maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, razão pela qual condeno a executada ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, fundada no artigo 774, parágrafo único do CPC, a ser revertido ao exequente”.

Quanto à ilegalidade do bloqueio on line, ficou consignado que a determinação “[...] obedece a gradação legal do art 835 do CPC para satisfazer o crédito do exequente [...]”.

 

Número do processo

0101806-60.2017.5.01.0283

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. INOBSERVÂNCIA. A execução no processo do trabalho deve se dar em benefício do credor, considerando-se, principalmente, o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, de caráter privilegiado, afigurando-se evidente que a penhora em ativos financeiros consiste no meio mais efetivo e menos burocrático de satisfação do crédito do trabalhador. Assim, o bloqueio on line em contas da executada não viola ao disposto no artigo 805 do CPC, quando não indicadas, pela devedora, outras formas, igualmente eficientes, para satisfação do crédito exequendo, porém menos gravosas à executada.

CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARDIL CARACTERIZADO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO PEPT. IMPOSIÇÃO DE MULTA. Nos termos do artigo 774, inciso II do CPC, é considerado ato atentatório a dignidade da justiça a conduta omissiva ou comissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. Provado que a executada busca o sobrestamento do feito para retirar os autos do cenário de execução, sob o pretexto de aguardar decisão a ser proferida no Pet 0000652-04.2019.5.01.0000, o qual foi deferido irregularmente, por juízo incompetente e com objetivos extremamente questionáveis, contrariando a própria existência e utilização do juízo centralizador de execuções, em manifesto desvirtuamento de finalidade dos Planos Especiais de Pagamento Trabalhista, impõe-se a sua condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o agravo de petição interposto pela executada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação da Exma. Desembargadora Relatora.

Condeno a executada ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser revertido ao exequente.

Custas, pela executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, IV, da CLT.

CARINA RODRIGUES BICALHO

Desembargadora Relatora