TRT1 Cassa Decisão que Exigiu Depósito Antecipado ao Perito

Por Elen Moreira - 25/10/2021 as 10:25

Ao julgar o Mandado de Segurança impetrado para que fosse determinada a realização de prova pericial sem adiantamento dos honorários pelo reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento parcial assentando a impossibilidade de exigir do perito a realização da atividade sem pagamento prévio e, por outro lado, incorre em cerceamento de defesa a exigência do Juízo a quo de depósito antecipado dos honorários periciais.

 

Entenda o Caso

O Juízo de origem determinou à reclamante o adiantamento dos honorários periciais, que objetivavam verificar as alegadas irregularidades quanto ao pagamento de comissões/prêmios, no valor de R$ 3.500,00, em dez parcelas.

O Mandado de Segurança foi impetrado objetivando fosse cassada a decisão e determinada a realização de prova pericial sem a obrigatoriedade de adiantamento dos honorários, alegando que o indeferimento fere o direito de acesso à Justiça.

O impetrante aduziu que o pagamento da verba honorária deve ser feito depois do laudo pericial e do julgamento do pedido, pela parte sucumbente.

O pedido liminar foi parcialmente deferido, cassando a decisão de origem e determinando que se prossiga na realização da perícia, entendendo que “[...] a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, o que somente será conhecido quando do julgamento do pedido”.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou pela concessão da segurança.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, com voto vencedor da Desembargadora Relatora Nuria De Andrade Peri, concederam parcialmente a ordem.

Isso porque, na forma da manifestação ministerial, consignaram, com base no o artigo 790-B da CLT e no § 3º, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que “[...] o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”.

No deferimento parcial da liminar ficou claro que não é possível exigir do perito que realize a atividade sem receber honorários ou que aceite prazos. Do mesmo modo, não se pode exigir da parte a antecipação ou tornar impossível a realização da prova, como o fez o Juízo de origem. 

Diante do impasse, a solução encontrada consistiu em “[...] esclarecer à parte autora que, de fato, somente se fará exequível a realização do exame pericial se puder realizar o pagamento antecipado, em quantas parcelas lhe for possível. Aceitando o perito o recebimento ao final, lhe será indagado acerca da necessidade de adiantamento para as despesas imediatas. E caberá, então, ao autor, acertar com o juízo o parcelamento possível para o início do exame”.

 

Número do Processo

0101769-67.2021.5.01.0000

 

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. Apesar de deferida a liminar para cassar a decisão de origem que determinou o adiantamento dos honorários periciais, não se afigura possível exigir de qualquer Perito que cumpra o seu ofício sem a devida contraprestação financeira, de sorte que, quanto à determinação de prosseguimento do feito independentemente de pagamento da verba honorária, não há direito líquido e certo a ser tutelado por esta via mandamental. Segurança concedida parcialmente.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da ação mandamental e, no mérito, por maioria, conceder parcialmente a segurança apenas para cassar a decisão de origem e determinar que se prossiga na realização da perícia da maneira possível, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Relatora. Custas dispensadas. Vencidas as Excelentíssimas Desembargadoras CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, MARIA HELENA MOTTA e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que concediam integralmente a segurança.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2021.

NURIA DE ANDRADE PERIS

Relatora