TRT1 Condena Reclamada em Horas Extras em Trabalho Externo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:45

Ao julgar o recurso ordinário interposto contra a decisão que julgou improcedentes os pedidos da exordial, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou a reclamada ao pagamento das horas extras e seus reflexos em trabalho externo com controle de horário.

 

Entenda o Caso

A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos da exordial, pelo que recorre ordinariamente o reclamante insistindo na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, restituição de descontos indevidos, quitação de vales-refeições, prêmio de produção (produtividade) e Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Valmir de Araújo Carvalho, deram provimento parcial ao recurso.

Quanto ao pleito de pagamento de horas extraordinárias foi reproduzida a decisão da Desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, no sentido de que a improcedência merece reforma .

Isso porque constataram que os controles de frequência acostados pela reclamada contêm “[...] registros variáveis dos horários de início e encerramento das jornadas cumpridas e préassinalação do intervalo intrajornada, com a apuração de labor extraordinário, inclusive em sábados, domingos e feriados”.

Nessa linha, foi consignado que o autor impugnou os controles de ponto atraindo o ônus de comprovar a inidoneidade (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015).

Da prova oral, extraíram da decisão reproduzida que “Mesmo realizando o empregado trabalho externo, na função de IRLA, havia controle de horário, tendo restado comprovada a inidoneidade dos controles de ponto [...]”.

Portanto, foi reformada a decisão parcialmente e deferido o pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 8ª ou 44ª semanal com adicional de 50% às horas extras cumpridas entre segunda-feira e sábado, e de 100%, para domingos e feriados, além dos reflexos.

A Turma acrescentou que “[...] embora o autor prestasse serviços externamente a reclamada lhe impunha o comparecimento a um ponto de encontro específico no início e no término da prestação de serviços diária, impondo, inclusive, cumprimento de um determinado número de ordens de serviço diárias”.

Sendo assim, “Estava o autor, portanto, sujeito ao regime da duração de trabalho previsto na CLT, sendo beneficiário de horas extras na hipótese de laborar além da jornada de oito horas e módulo semanal de 44 horas”.

 

Número do Processo

0100504-29.2019.5.01.0411

 

Ementa

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Embora o autor prestasse serviços externos, a reclamada lhe impunha o comparecimento a um ponto de encontro específico no início e no término da prestação de serviços diária, impondo, inclusive, o cumprimento de um determinado número de ordens de serviço diárias, há de se lhe assegurar o pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas além do limite diário (oito horas) e 44 horas semanais.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao apelo para, julgar procedente em parte os pedidos contidos na ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras e seus reflexos bem como afastar da condenação do reclamante o pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça, com respaldo no pronunciamento do STF na ADI 5766, nos termos da fundamentação. Acresçam-se juros de mora e correção monetária, sendo esta pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil) a partir do ajuizamento da ação. Para os fins do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo parágrafo 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, c/c parágrafo 9º, do art. 214, do Decreto nº 3.048/99. Procederá a reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e imposto de renda, observados os termos da Instrução Normativa nº 1.127/2011, alterada pela Instrução Normativa nº.1145/2011, da Receita Federal Brasileira. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação. Vencido o Desembargador Antônio Paes Araújo quanto ao tópico "DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DE INTERVALO INTRAJORNADA, DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E DO VALE-REFEIÇÃO".

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.

VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO

Desembargador Relator