Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que os descontos do plano de previdência privada complementar não integram o contrato de trabalho.
Entenda o Caso
A sentença declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual recorreu ordinariamente a autora.
A autora informou que “[...] foi admitida na ré, em 07.04.1980, e se aposentado em 2006, aderindo ao plano de previdência privada complementar instituído pela Ré (FUNCEF), mas que, diante da ingerência da Fundação, o que culminou em planos de equacionamento, com contribuições extraordinárias descontadas de seus proventos, pugna pelo ressarcimento de tais valores”.
No entanto, o Juízo de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça Especializada, asseverando que “[...] os descontos se deram em razão da entidade previdenciária, não sendo oriundos de um contrato de trabalho, de sorte que os danos indicados pela autora, na exordial, não derivam de uma relação de emprego”.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Dalva Amélia de Oliveira, negou provimento ao recurso.
Com base no art. 114 da Constituição Federal, e seus incisos, a Turma destacou que: “In casu, segundo a narrativa autoral, os supostos atos ilícitos praticados por prepostos da CEF teriam lesionados, na verdade, a FUNCEF, não se vislumbrando qualquer relação com o contrato de trabalho da autora”.
Acrescentando, ainda, que:
[...] mesmo que a demandante houvesse indicado a FUNCEF como ré, ainda assim não haveria como acolher sua pretensão, pois a controvérsia acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações versando sobre complementação de aposentadoria, decorrente de contrato de previdência complementar privada, foi pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários RE 586453 e RE 583050, ocorrido no dia 20/2/2013, sendo reconhecida a competência da Justiça Comum.
Pelo exposto, foi mantida a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho.
Número do Processo
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações versando sobre complementação de aposentadoria decorrente de contrato de previdência complementar privada foi pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários RE 586453 e RE 583050, ocorrido no dia 20/02/2013, sendo reconhecida a competência da Justiça Comum.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 21 de setembro, às 10 horas, e encerrada no dia 27 de setembro 2022, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Daniela Ribeiro Mendes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, e Roque Lucarelli Dattoli, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora.
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
Desembargadora – Relatora