Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo Estado impugnando sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas decorrentes do Contrato de Gestão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento no ponto assentando que é da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato.
Entenda o Caso
O Recurso Ordinário foi interposto pelo Estado impugnando, dentre outros pontos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à parte autora.
O Juízo assentou que “[...] o Ente Público tem a obrigação de eleger e fiscalizar bem. É responsável por verificar se a prestadora dos serviços está cumprindo corretamente a legislação trabalhista, especialmente quando se trata, como o caso dos autos, de Contrato de Gestão em que se transfere a própria atividade inerente ao Poder Público para as Organizações Sociais, que se tornam sua longa manus, inclusive com a afetação do patrimônio público”.
Nessa linha, afirmou que na data da celebração do contrato havia diversos procedimentos penais em face da primeira ré, decorrente de denúncias deflagradas pelo Ministério Público Federal.
Assim, concluiu que “[...] o poder-dever de fiscalizar o referido contratado assevera-se em face do ESTADO, o tornando responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas, na medida em que, nos termos do artigo 8º da Lei 9637/98, não denunciou aos órgãos competentes quaisquer irregularidades”.
O recorrente alegou que a inadimplência do contratado não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, conforme o entendimento do STF, nos autos da ADC nº 16 e na tese de repercussão geral no tema nº 246.
Ainda, destacou a necessidade de efetiva comprovação da conduta culposa da Administração Pública, “[...] bem como do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o dano;”.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, negou provimento ao recurso no ponto.
Isso porque entende que “[...] incumbe à própria Administração Pública contratante o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato, valendo, a propósito, destacar as Súmulas nºs 41 e 43 deste E. Regional [...]”.
Ademais, ressaltou:
[...] mesmo em se tratando de contrato de gestão, faz-se necessária a fiscalização da respectiva execução, por parte do Poder Público contratante, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.637/1998 [...]”, cujo teor ora se transcreve:
‘Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.’
Pelo exposto, o parcial provimento do recurso se deu para “[...] tão somente no tocante à dedução de valores pagos nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 0102440-27.2020.5.01.0000 e à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da autora, de 10% para 5%; [...]”.
Número do Processo
0100642-10.2020.5.01.0201
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, exceto quanto ao dever de entregar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), bem como, acerca da dedução de valores pagos nos autos do Procedimento de Mediação Pré-Processual nº 0101863-49.2020.5.01.0000, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, tão somente no tocante à dedução de valores pagos nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 0102440-27.2020.5.01.0000 e à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da autora, de 10% para 5%; nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Custas reduzidas para R$ 315,32, correspondentes a 2% do novo valor da condenação (R$ 15.765,90).
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Desembargadora do Trabalho
Relatora