TRT1 Constata Inversão do Ônus da Prova Anterior à Confissão Ficta

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:02

Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença de improcedência consignando a ausência da autora na audiência, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento parcial condenando a reclamada ao pagamento de horas extras porquanto antes da declaração da confissão ficta houve a inversão do ônus probatório no ponto.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto pela autora em face da sentença de improcedência do pedido, após usa ausência na audiência, alegando, em preliminar, “[...] que a Reclamante teve o acesso ao prédio do TRT-1 negado em razão da ausência de comprovação de vacinação nos autos”.

Para tanto, alegou que por ser mãe lactante e, por isso, ainda havia se vacinado, requereu o adiamento da audiência, o que foi negado pelo Juízo.

Por conseguinte, pleiteou a reforma da sentença “[...] em relação às horas extras e intervalo intrajornada, alegando que a Ré alega atividade externa, porém, o depoimento do próprio preposto, comprova a possibilidade e o efetivo controle de jornada”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Mário Sérgio Pinheiro, deu provimento parcial ao recurso.

A preliminar foi rejeitada, considerando que o ingresso nas unidades do Tribunal depende de comprovação de vacinação contra COVID-19.

Da sentença a Turma extraiu que “[...] a autora não realizava trabalho externo incompatível com o controle de jornada”.

Ainda, destacou que a Ré não apresentou os controles de frequência e “[...] em que pese tenha sido declarada a confissão ficta da Autora por motivo de sua ausência em audiência instrutória, houvera anterior inversão do ônus probatório quanto às horas extras, justamente pela não apresentação dos controles de jornada pela Ré (Súmula n. 338, I do C. TST) [...]”.

Com isso, concluiu pela manutenção da jornada declinada na exordial, condenando a ré ao pagamento de horas extras.

No que tange ao dano moral, rejeitou o pleito afirmando que “[...] a Autora não fez prova da conduta supostamente abusiva da Ré, ônus que lhe competia”.

 

Número do Processo

0100515-34.2020.5.01.0052

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HORA EXTRA E INTERVALO INTRAJORNADA. Em que pese tenha sido declarada a confissão ficta da Autora por motivo de sua ausência em audiência instrutória, houvera anterior inversão do ônus probatório quanto às horas extras em razão da não apresentação dos controles de jornada pela Ré (Súmula n. 338, I do C. TST), de modo, portanto, a fazer prevalecer a jornada declinada na exordial. Em relação ao intervalo intrajornada, cabe frisar que o contrato noticiado nos autos teve início após a vigência da Lei 13467/2017. Assim, a supressão parcial do intervalo intrajornada posterior à vigência da lei acima citada enseja o pagamento tão somente do período suprimido (30 minutos), com acréscimo de 50%, conforme dispõe a atual redação do § 4º do art. 71, da CLT, sendo indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. DANO MORAL. Na hipótese, a Autora não fez prova da conduta supostamente abusiva da Ré, ônus que lhe competia. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. De fato, o autor, embora tenha sido contratada pela 1ª ré, em verdade, sempre prestou seus serviços em favor da segunda ré, e, dessa forma, deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas postuladas e deferidas. Nesse contexto, não resta dúvida acerca da incidência da responsabilidade subsidiária, tal como previsto na orientação da Súmula nº 331, IV e VI, do C. T.S.T. Recurso a que se dá parcial provimento.

 

Acórdão

A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a jornada da autora como sendo àquela alegada na inicial e condenar a ré no pagamento de horas extras assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, com adicional de 50%, de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados, divisor 220, base de cálculo na forma da súmula 264, do TST, devendo ser considerada a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados com reflexos no 13º salário; no FGTS que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante; nas férias acrescidas de 1/3 e no DSR, bem como para condenar a ré no pagamento de 30 minutos referente ao período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e para condenar de forma subsidiária a segunda ré pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Custas de R$ 1.747,70, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora mantido, invertendo-se o ônus da sucumbência

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.

Mário Sérgio M. Pinheiro

Desembargador do Trabalho

Relator