Ao julgar o Recurso Ordinário insistindo na procedência do pedido de concessão da justiça gratuita e adicional de quebra de caixa o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento assentando que o adicional de quebra de caixa e a gratificação de função possuem naturezas jurídicas distintas, portanto, a cumulação não corresponde a acúmulo de função.
Entenda o Caso
Foi interposto recurso ordinário pelo Autor se insurgindo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados quanto ao adicional de quebra de caixa e consectários legais e insiste na concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Para tanto, alegou hipossuficiência econômica e que “[...] tal gratificação não se confunde com aquela percebida pelo exercício da função de tesoureira, razão pela qual possível a cumulação”.
Decisão do TRT da 1ª Região
Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, deram provimento ao recurso.
Considerando que o autor declarou não ter condições econômicas de custear as despesas processuais, sem prejuízo do sustento familiar, e a previsão constitucional do art. 5°, inciso LXXIV, além dos artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT e 15 e 99, §§ 2º e 3º o CPC, foi consignado que “[...] a declaração de pobreza é prova suficiente da insuficiência de recursos”.
Sobre o pleito de adicional de quebra de caixa, constataram que o autor foi admitido por concurso público e, após três anos, passou a exercer as funções respectivas de Tesoureiro 8h Caixa, “[...] sem nunca ter recebido o adicional de quebra de caixa, em razão de receber a chamada ‘gratificação de caixa’”.
Por conseguinte, consta que “A parcela quebra de caixa encontra-se prevista expressamente no normativo interno da empresa, no Manual Normativo RH 053, e o item 8.4 garante a percepção da parcela, sem qualquer ressalva e independentemente da situação funcional do empregado (fl. 773)”.
Sendo assim, foi afastada a alegação da ré no sentido de que a quebra de caixa está incluída na gratificação de função.
Nessa linha, foi acostada a jurisprudência recente do Regional, no IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0101062- 07.2018.5.01.0000, com caráter vinculante:
[...] A gratificação recebida por empregado bancário que exerce as atribuições inerentes a cargo em comissão - GECC ou às funções de confiança de caixa, avaliador de penhor ou tesoureiro pode ser cumulada com o adicional de 'quebra de caixa' (também denominado de gratificação de 'quebra de caixa' ou simplesmente 'quebra de caixa'), por se tratar de parcelas que possuem naturezas jurídicas fundamentalmente distintas e que são pagas por fatores e com objetivos diversos.
Pelo exposto, restou concedido o benefício da gratuidade de justiça e condenada a Ré ao pagamento de adicional de quebra de caixa.
Número do Processo
Ementa
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. Tratando-se de verbas de natureza distintas, consoante entendimento já manifestado pelo C. TST, é possível a cumulação do adicional de quebra de caixa, destinado a remunerar o risco de diferenças que a atividade pode ensejar com a gratificação de caixa percebida pelo empregado, inclusive quando da atuação como Tesoureiro, ante a movimentação de numerário, títulos e valores.
Acórdão
A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe provimento, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Autor e condenar a Ré ao pagamento: a) da verba denominada "adicional de quebra de caixa", a partir 16/06/2013, de parcelas vencidas e vincendas, que ante a sua natureza salarial repercutem sobre décimos terceiros salários, férias + 1/3, FGTS e horas extras eventualmente prestadas;b) de honorários advocatícios ao Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, consequentemente, afastada a condenação do Autor ao pagamento de honorários à Ré.
Invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando-se o valor estimado da condenação em R$120.000,00 e fixando-se as custas em R$2.400,00, pela Ré.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
Relatora