Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela reclamante insistindo na declaração de nulidade do contrato de estágio e no reconhecimento de vínculo de emprego, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento assentando que o contrato de estágio e o acompanhamento e avaliação das atividades tem requisitos formais a serem preenchidos, o que não ocorreu no caso.
Entenda o Caso
O Recurso Ordinário foi interposto pela reclamante impugnando a sentença parcialmente procedente, requerendo “[...] a declaração de nulidade do contrato de estágio e o reconhecimento de vínculo de emprego [...]”.
Nas razões, alegou que antes da formalização do contrato de trabalho foi contratada como estagiária, mas “[...] desde o início da relação contratual exercia suas funções como se empregada fosse, além do que a empresa descumpria as obrigações legais e contratuais contidas no Termo de Compromisso de Estágio”.
Ainda, afirmou que “[...] não havia qualquer representante da instituição de ensino acompanhando suas atividades, o que reforça o desvirtuamento do contrato de estágio”.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Leonardo Dias Borges, deu provimento no ponto.
De início, ressaltou que “O contrato de trabalho é um contrato realidade por força do Princípio da Primazia da Realidade”.
E esclareceu, na forma do art. 1º da Lei 11.788/2008, que “[...] o contrato de estágio diferencia-se do contrato de trabalho porque no estágio, embora exista a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a contraprestação, requisitos comuns, pois também presentes no contrato de trabalho, o escopo principal é a formação profissional do estagiário, tendo finalidade pedagógica e de aprendizado”.
Ainda, ressaltou que “[...] cumpria ao reclamado o ônus de demonstrar que o contrato de estágio celebrado com a acionante preenchia os requisitos da Lei 11.788/08”.
No caso, verificou a ausência de documento relacionado ao período do contrato de estágio, do Termo de Compromisso de Estágio, matrícula e a frequência regular da autora em curso de educação superior, comprovação de efetivo acompanhamento por supervisor, cópias do relatório de atividades, etc.
Assim, destacou que “[...] tratando-se de contrato solene, formal, deve preencher os requisitos previstos em lei, o que não ocorreu no presente caso”.
Pelo exposto, reconheceu a relação contratual de emprego, com base no art. 9º da CLT, e declarou a inidoneidade do estágio.
Número do Processo
Ementa
CONTRATO DE ESTÁGIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Cumpria ao réu o ônus de demonstrar que o contrato de estágio celebrado coma reclamante preenchia os requisitos da Lei nº 11.788/08, que estabelece critérios definidores da relação de estágio a serem estritamente observados pela tomadora de serviços do estudante, sob pena de se caracterizar relação empregatícia dissimulada. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à caracterização do estágio profissionalizante, nos moldes da Lei nº 11.788/08, impõe-se o reconhecimento da relação de emprego. Recurso parcialmente provido.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade do contrato de estágio e o vínculo de emprego a partir de 01/02/2016, com a consequente retificação da CTPS e condenação ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, bem como excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observados os termos e parâmetros contidos na fundamentação. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2023 LEONARDO DIAS BORGES Relator