TRT1 Declara Nula Citação feita no Endereço Informado na Inicial

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:48

Ao julgar o Agravo de Petição pleiteando a nulidade da citação por edital ante a divergência do endereço informado pela reclamante na inicial o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região declarou a nulidade e determinou a reabertura da instrução processual e do prazo para a ré apresentar a defesa.

 

Entenda o Caso

A autora ajuizou a reclamatória relatando que foi dispensada sem justo motivo. Expedida notificação para citação da ré com endereço indicado pela demandante na exordial, restou devolvida pelos Correios com a informação de "ausente".

Na nova citação, no endereço da sócia, com designação da audiência, o mandado foi devolvido pelo Oficial de Justiça com a informação de que a sócia não foi localizada, sendo citada por edital.

O não comparecimento à audiência acarretou a decretação da revelia e da pena de confissão, com consequente condenação das rés ao pagamento das verbas pleiteadas.

O Município interpôs Recurso Ordinário, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, e teve afastada a responsabilidade subsidiária.

A executada opôs Embargos à Penhora, alegando que a citação inicial era nula por divergência de endereço, acarretando a citação por edital, tomando conhecimento da lide após o bloqueio em sua conta bancária.

Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes.

A executada alegou, em Agravo de Petição, a nulidade da citação, postulando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, requerendo a retificação dos cálculos e que a execução se processe da forma menos gravosa.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Leonardo Dias Borges, deram provimento ao recurso.

De início ressaltaram a obrigatoriedade da presença dos litigantes na audiência inaugural (artigo 844 da CLT).

Da citação, esclareceram que “[...] é pressuposto de validade da relação jurídica processual (art. 239 do CPC de 2015), porque sem ela (e sem comparecimento espontâneo do reclamado) a relação sequer se completa, não se assegurando o contraditório e a ampla defesa”.

E acrescentaram que “[...] a citação por edital só se justifica quando o citando cria embaraços ao recebimento da comunicação do ato processual ou quando é desconhecido o seu paradeiro”.

No caso, consideraram prematura a citação da ré por edital porque a primeira notificação citatória foi enviada para endereço fornecido pela autora na petição inicial sem comprovação documental, assim, “[...] a primeira e a segunda tentativas de citação (IDs cf9a452 e 19fc6d2), realmente, foram encaminhadas para endereço totalmente incorreto”.

Assim, foi declarada a nulidade da citação e determinada a reabertura da instrução processual e do prazo para a ré apresentar a defesa.

 

Número do Processo

0100141-60.2017.5.01.0266

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE. ARTIGO 841, 1º PARÁGRAFO DA CLT. No Processo do Trabalho, a presença dos litigantes na audiência dita inaugural é obrigatória, já que o artigo 844 da CLT comina a penalidade de arquivamento do feito, caso a parte autora não compareça, e de revelia e confissão ficta, caso a ré não o faça, sem qualquer tipo de exceção a tais hipóteses. Certo é que a citação inicial é pressuposto de validade da relação jurídica processual (art. 239 do CPC de 2015), porque sem ela (e sem comparecimento espontâneo do reclamado) a relação sequer se completa, não se assegurando o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, nos termos da lei, a citação por edital só se justifica quando o citando cria embaraços ao recebimento da comunicação do ato processual ou quando seu paradeiro é desconhecido (art. 841, 1º parágrafo, CLT). No caso em apreço, tem-se que a citação por edital foi realizada de forma prematura, haja vista que havia endereço válido no processo e que não restou demonstrada a intenção da ré de criar embaraços para sua citação.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição da executada e acolher a preliminar arguida para declarar a nulidade da citação feita na fase de conhecimento e determinar a reabertura da instrução processual e do prazo para a primeira acionada apresentar sua defesa, tudo de acordo com a fundamentação acima.

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 2022

LEONARDO DIAS BORGES

Relator