Ao julgar o agravo de petição interposto pelo exequente sob alegação de que a execução foi extinta antes do cumprimento da obrigação de fazer o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento considerando a preclusão do pleito de reexame dos cálculos, após homologação e requerimento do próprio exequente para pagamento.
Entenda o Caso
A decisão impugnada julgou extinta a execução, pelo que o exequente apresentou agravo de petição, sustentando, como consta, que “[...] a execução foi extinta antes do cumprimento da obrigação de fazer; a sentença deferiu ‘indenização de risco’, mas não houve a devida implementação em contracheque”.
Nas razões, aduziu que “[...] o demonstrativo de pagamento, referente a dezembro/2020 (id. d9faf30), indica que o agravante recebeu ‘indenização de risco’ de R$ 2.839,92, quando o valor correto seria R$ 3.319,38. Ressalta que a parcela corresponde a 40% da soma do "salário GPO" (3.500,26), do "salário proc 25,44%" (R$ 890,46) e do "salário proc. 89%" (R$ 3.907,75). Ou seja, 40% de 8.298,47, indicando, como exemplo, o contracheque do paradigma de junho/2020 (id. 7b20857)”.
Decisão do TRT da 1ª Região
Os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto Juíza Convocada Márcia Regina Leal Campos, negaram provimento ao recurso.
Isso porque entenderam que “[...] o agravante admitiu que o réu efetivamente cumpriu a obrigação de fazer, insurgindo-se apenas contra a posterior exclusão de outras rubricas que nada tem a ver com a forma de cálculo da ‘indenização de risco’ (40%) [...]”.
Ainda, ressaltaram que foram homologados os cálculos pelo Juízo e o autor, em seguida, requereu a intimação do agravado para pagamento, “[...] apenas ressaltando a necessidade de incluir em contracheque as rubricas 89% e processo 25,44% (restabelecer o correto cumprimento da obrigação de fazer)”.
Ficou constatado, também, que os contracheques mencionados já consignaram o pagamento de salário e, por fim, concluído que não é mais possível o reexame dos cálculos, assim esclarecendo:
[...] a irresignação quanto à forma de cálculo da ‘indenização de risco’ não merece prosperar, pois se trata de verdadeira inovação, não havendo dúvidas de que a oportunidade para o exequente se insurgir contra a matéria encontra-se preclusa.
Restando, então, mantida a sentença.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.
MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS
Juíza Convocada Relatora