Ao julgar o Agravo de Petição interposto em face da decisão que julgou improcedentes os pedidos do incidente de Embargos à Execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu parcial provimento assentando que não foi subtraído da dívida o valor dos depósitos recursais atualizados até a data do resgate.
Entenda o Caso
Transitou em julgado a decisão condenatória que impôs à executada/agravante a obrigação de conteúdo pecuniário em benefício do executado/agravado.
Por conseguinte, a executada interpôs Agravo de Petição em face da decisão que julgou improcedentes os pedidos veiculados no incidente de Embargos à Execução.
A agravante argumentou que:
[...] depois de informar apuração de R$ 5.719,22 a título de obrigação remanescente, no lugar dos R$ 25.655,81 homologados, alega que há excesso de execução, pois (i) ao apurar a diferença devida o Contador subtraiu R$ 152.492,20, ao passo que o demandante recebeu R$ 152.707,09; e (ii) foi utilizado fator de atualização diverso da TR, em violação ao determinado no identificador a521374.
O exequente/agravado alegou a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e pleiteou a rejeição do recurso.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Leonardo Dias Borges, deu provimento parcial ao recurso.
A alegada falta de dialeticidade foi rejeitada visto que “[...] a executada/agravante ataca no seu recurso os fundamentos que serviram de norte à decisão hostilizada, ao sustentar que não houve correta subtração do valor satisfeito, nem foi empregado o correto fator para atualização monetária da obrigação remanescente”.
No mérito, decidiu que “É caso de execução complementar, decorrente do entendimento da existência de diferenças, em cujos cálculos foram épocas próprias para efeito de abatimento de parcela e paga e apuração da dívida remanescente fatos jurídicos similares”.
Nesse ponto, constatou excesso de execução sob fundamento de que:
[...] da última atualização dos depósitos recursais de acordo com o extrato existentes nos autos) até o resgate que veio a ser liberado em abril/2022 - e efetuado, os valores relacionados aos depósitos recursais foram atualizados, sem que esse acréscimo tenha sido subtraído da dívida, acarretando, portanto, o excesso contra o qual se insurge a executada/agravante.
Portanto, determinou “[...] o refazimento da conta, para que na demarcação do devido seja levado em conta o que realmente foi pago à parte exequente. Dou, pois, provimento”.
Por fim, determinou que seja realizada a atualização por meio do emprego do fator TR.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DEDUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS E RECEBIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. METODOLOGIA A SER OBSERVADA NA DEMARCAÇÃO DA DIFERENÇA. Efetuados depósitos pela parte executada e resgate pela parte exequente, na apuração da existência de eventual diferença deve-se levar em conta os valores sacados, já que se for considerada a data em que realizado o depósito, ou a data relacionada ao saldo existente, e, posteriormente, vier a ser liberado o valor histórico, com os acréscimos legais, o titular do crédito, beneficiado pelo resgate, decorrente da condenação judicial será beneficiado indevidamente, com atualização simultânea em determinado período (do valor em depósito judicial, pela instituição financeira; e do valor objeto da obrigação decorrente da condenação, pela apuração da diferença e posterior cobrança), em detrimento do patrimônio do devedor, e, em última análise, em maltrato ao verdadeiro objetivo do processo, que nada mais é senão que dar a cada um o que é seu. Recurso patronal a que se dá provimento.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitada a preliminar arguida pela exequente, Carlos Rodrigo de Azeredo Couto, na sua contraminuta, conhecer do Agravo de Petição interposto pela executada, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a decisão hostilizada, julgar procedente o conjunto de pedidos veiculados nos Embargos à Execução, e, em consequência, determinar o refazimento dos cálculos, para fixar tanto que na demarcação do eventualmente devido deve-se levar em conta o realmente recebido pelo exequente, quanto que a atualização deve realizar-se por meio do emprego do fator TR, nos termos da fundamentação.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2023
LEONARDO DIAS BORGES
Relator