TRT1 Fixa Indenização por Dano Moral por Assédio Sexual

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:37

Ao julgar o Recurso Ordinário insistindo na procedência do pedido de indenização por dano moral por assédio sexual o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento assentando que a diferença hierárquica justifica a pouca firmeza do reclamante ao negar as propostas de cunho sexual e que a palavra não deve, simplesmente, ser entendida com um não.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto pelo reclamante contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, com embargos declaratórios do Autor rejeitados e acolhidos os da Ré.

O Autor insistiu na procedência dos pedidos de gratuidade de justiça, FGTS, indenização por dano moral e honorários advocatícios.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, deram provimento ao recurso.

O pedido de gratuidade de justiça foi deferido considerando a declaração do autor, no sentido de não ter condições econômicas para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, e no salário de R$ 1.100,00 que recebia (Constituição Federal, art. 5°, inciso LXXIV, art. 790, §§ 3º e 4°, da CLT, art. 105 e art. 99, § 3º, do CPC).

Outrossim, o Juízo a quo considerou que cabia ao Autor comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, no entanto, se trata de ônus da ré (art. 818, II, da CLT), sendo assim, a decisão foi reformada para que a Ré depositasse na conta vinculada do Autor o FGTS de todo o período trabalhado.

Quanto à indenização por assédio sexual julgada improcedente na origem por ausência de comprovação, foi dado parcial razão ao reclamante.

Isso porque as conversas de Whatsapp acostadas “[...] estão com cortes e diversas mensagens foram apagadas, de modo que não é possível compreender-se todo o contexto”.

Por outro lado, foi consignado que “[...] é possível perceber que o supervisor RM fazia propostas de cunho sexual ao Autor, inclusive utilizando palavras de duplo sentido e que o empregado as negava”. Sendo o bastante para caracterizar o assédio sexual no âmbito trabalhista, “[...] visto que o empregado, em posição hierarquicamente inferior, não tem a devida autonomia para repelir o avanço indesejado”. 

A relatora ressaltou:

O que a sentença identifica como pouca firmeza nas negativas decorre justamente da diferença hierárquica e do poder de sujeição de quem necessita de salário para sobreviver. E, diversamente, de um incentivo, a palavra não, deve sempre ser ouvida (ou lida) como não. Simples assim, não é não. A partir daí somente cabe o respeito, jamais uma nova tentativa.

Assim, foi fixada a indenização por danos morais por assédio moral no valor da indenização em R$5.000,00.

 

Número do Processo

0100771-55.2020.5.01.0026

 

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. O assédio sexual resta configurado a partir do momento em que o empregador coloca o empregado em posição constrangedora, na qual demonstra seu interesse sexual por ele, abordando-o valendo-se de sua posição de hierarquia superior. O empregado, em posição hierarquicamente inferior, não tem a devida autonomia para repelir o avanço indesejado. O dano moral, portanto, é patente e devida a indenização correspondente.

 

Acórdão

A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para: a) concedendo-se o benefício da gratuidade de justiça e a isenção de custas ao Autor; b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, em razão do assédio sexual sofrido, ora arbitrada em R$5.000,00; c) condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios ao Autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, e afastar da condenação do Autor, o pagamento de honorários advocatícios ao advogado da Ré.

Ficam mantidos os valores indicados na inicial para custas e condenação, por ainda adequados.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.

GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO

Relatora