Ao julgar o recurso ordinário do reclamante alegando preliminar de cerceamento de defesa pelo acolhimento da contradita da testemunha, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região rejeitou a preliminar assentando que embora tenha constatado o cerceamento de defesa a oitiva da testemunha não mudaria a sentença.
Entenda o Caso
O recurso ordinário da parte autora foi interposto contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrendo a parte com preliminar de cerceamento de defesa pelo acolhimento da contradita da testemunha, e, no mérito, impugnou quanto aos domingos e feriados laborados e não pagos.
O reclamante alegou que “[...] uma vez apresentados os contracheques pela reclamada que supostamente demonstravam o pagamento dos feriados trabalhados, fazia-se necessária a oitiva da testemunha indicada pelo reclamante para comprovar os fatos alegados na exordial [...]”.
Com isso, pugnou “[...] pela decretação de nulidade da sentença de origem, determinando-se a reabertura da instrução processual e designando-se uma nova audiência para oitiva da testemunha, sob pena de violação ao direito de defesa e produção de provas”.
Quanto aos domingos e feriados trabalhados, a reclamada afirma que efetuou o pagamento, juntando prova documental, já o reclamante afirmou que “[...] os pagamentos não eram realizados no valor constante no contracheque e que o valor era pago em dinheiro [...]”.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich, negou provimento ao recurso.
Dos autos constatou-se que as informações sobre o pagamento a menor no contracheque não foram postas na inicial, onde consta somente que os feriados e domingos não eram pagos.
Desse modo, ressaltou que “[...] o Juízo de origem formou o seu conhecimento, quanto à questão dos ‘domingos e feriados laborados e não pagos’, e já tinha todos os elementos suficientes nos autos para amparar sua decisão, mesmo que ouvisse o depoimento da testemunha indicada pela parte autora”.
Por outro lado, consignou: “[...] ainda que o Juízo de origem entendesse ser desnecessária a prova oral para a formação de seu convencimento, não poderia declarar a suspeição da única testemunha trazida em Juízo pela parte [...]”.
Na ocasião, o Juízo fundamentou a decisão no fato de que a testemunha do reclamante foi autor em outros autos nos quais o reclamante foi testemunha, reconhecendo “possível troca de favores”.
Nessa linha, destacou que a testemunha poderia ser ouvida na condição de informante se o caso.
Por outro lado, rejeitou a preliminar esclarecendo que “[...] a oitiva da testemunha não modificaria a decisão quanto à questão envolvendo os domingos e feriados laborados e não pagos, tendo o julgador elementos suficientes nos autos para formar o seu convencimento [...]”.
Número do Processo
0100716-88.2021.5.01.0020
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, acolher a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 23.3.2016, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Vencida a Exma. Desembargador Claudia Barrozo no que tange ao cerceio de defesa.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.
Desembargador Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich
Relator