TRT1 Mantém Afastados Dano Moral e Estético em Acidente Laboral

Por Elen Moreira - 27/01/2022 as 10:05

Ao julgar o Recurso Ordinário contra sentença de improcedência da ação em que o autor pleiteou dano moral e estético o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento no ponto assentando que a função de ajudante de motorista não é de risco, portanto, a responsabilidade da empresa é subjetiva.

 

Entenda o Caso

O autor era ajudante de caminhão e realizava serviços de descarregar e fazer entrega de mercadorias junto com o motorista do veículo e sofreu acidente de trabalho.

Foi interposto recurso ordinário pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido, alegando “[...] ser devida a condenação no tocante à indenização por danos morais, apontando para a ocorrência de acidente de trabalho, sendo objetiva a responsabilidade da empresa, já que as atividades eram desenvolvidas de forma permanente”. 

A sentença concluiu que as atividades não eram de risco e, portanto, adotou a teoria da culpa subjetiva, “[...] cabendo ao autor comprovar que o empregador concorreu com culpa para a ocorrência do acidente de trabalho”.

Por conseguinte, aduziu que o autor não comprovou que o “[...] acidente decorreu de culpa da reclamada ou que a empresa tenha atuado com descuido no cumprimento das normas de segurança, não tendo, durante a instrução processual, se desincumbido do seu onus probandi”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Claudio José Montesso, deram parcial provimento ao recurso.

De início, destacaram que “[...] a reparação civil por acidente de trabalho somente se vale da Teoria da Responsabilidade Objetiva, no que diz respeito ao Seguro Social, prevalecendo a Teoria da Culpa no que se refere à responsabilização do empregador, exceto quando caracterizado o trabalho em atividades de risco, na forma do que dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”.

Assim, confirmou que “[...] a atividade realizada pelo autor no momento do acidente de trabalho era de ajudante de entrega (ID a6ceceb - Pág. 2), não sendo considerada de risco, não cabendo a responsabilidade objetiva da empresa [...]”.

Pelo exposto, “Por não comprovada a culpa da reclamada no sinistro, improcede a pretensa condenação da mesma na indenização por danos morais e danos estéticos”.

Foi dado provimento ao recurso excluindo da condenação do autor os honorários sucumbenciais e periciais porque beneficiário da gratuidade de justiça.

 

Número do Processo

0101325-24.2019.5.01.0511

 

Acórdão

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar sua responsabilidade no pagamento de honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021.

JUIZ CONVOCADO CLAUDIO JOSÉ MONTESSO

Relator