Ao julgar o recurso ordinário interposto pela ré contra condenação em danos morais por câmera instalada em banheiro, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento e manteve o valor de 10 mil reais fixados a título de indenização.
Entenda o Caso
Foi interposto recurso ordinário pela primeira ré, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido, impugnando a condenação em horas extraordinárias e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos e indenização por dano moral e a imposição de responsabilidade subsidiária à segunda ré.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Rosana Salim Villela Travesedo, negou provimento ao recurso.
A preliminar de não conhecimento do apelo por falta de dialeticidade foi afastada.
Quanto aos tópicos “dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extraordinárias” e “da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré” o recurso não foi conhecido, no primeiro por ausência de imposição na sentença e, no segundo, com base no art. 18 do CPC, no sentido de que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
No mérito, manteve as horas extraordinárias e reflexos assentando que os controles de frequência apresentam diferenças mínimas de minutos e o depoimento da testemunha confirmou a inidoneidade dos documentos.
Quanto à indenização por dano moral fixada em R$10.000,00, diante da instalação de câmera dentro do banheiro, mesmo que voltada para os armários, e não para a área dos sanitários, esclareceu a Turma que:
Configura, portanto, ato abusivo, ultrapassando os limites do poder diretivo patronal. O princípio da ponderação de interesses, que pauta a interpretação constitucional no Direito contemporâneo, induz à preponderância do princípio da dignidade da pessoa humana, epicentro da Carta Política, sobre o princípio da livre iniciativa interesse patrimonial e o direito de propriedade, cuja função social também traduz direito constitucional fundamental (CF. art. 5º, XXIII, art. 170, caput e inciso III).
Do mesmo modo, foi mantido o adicional de periculosidade diante do laudo que concluiu pela execução das tarefas “em condição de periculosidade por exposição à eletricidade ao adentrar em área de proximidade de rede de alta tensão [...]”.
Número do Processo
Ementa
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE DO TRABALHADOR EM ÁREA DE RISCO. A prestação de atividade laborativa, ainda que de forma intermitente, em área perigosa, traz risco em potencial para o trabalhador, dando azo ao pagamento do adicional de periculosidade previsto em lei. Inteligência da Súmula 364 do c. TST. Apelo patronal desprovido.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar de falta de dialeticidade arguida em contrarrazões e CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira ré, exceto quanto aos tópicos "dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extraordinárias" e "da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré", à míngua de interesse; no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.
Rosana Salim Villela Travesedo
Desembargadora do Trabalho