TRT1 Mantém Deserção em Recolhimento de Custas por Terceiro

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:00

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conheceu do recurso assentando que as custas processuais recolhidas por terceiro estranho à lide ensejam deserção.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto pela terceira reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenadas as reclamadas, solidariamente ao pagamento das custas do processo.

As custas processuais foram recolhidas por terceiro.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, não conheceu do recurso.

A Turma entende que “[...] constitui ônus da parte recorrente efetuar o preparo de seu recurso (Súmula n. 128, I, do c. TST), em razão da natureza jurídica de que se revestem as custas do processo, qual seja, a de tributo. Dessa forma, as custas, quando recolhidas por sujeito estranho à lide, como in casu, não atendem à exigência do preparo, gerando, portanto, a deserção do apelo”.

Nessa linha, acostou o entendimento do TST julgado no RR-11802-64.2019.5.15.0073:

[...] II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece." 

Ainda, ressaltou que não é o caso de abertura de prazo para o recolhimento do preparo, tendo em vista que não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência do depósito recursal.

 

Número do Processo

0100283-34.2021.5.01.0263

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. As custas do processo devem ser recolhidas pela parte recorrente, e não por pessoa estranha à lide, sob pena de deserção. Precedentes do c. TST. Recurso ordinário não conhecido.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 21 de setembro, às 10 horas, e encerrada no dia 27 de setembro 2022, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Daniela Ribeiro Mendes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli e Dalva Amélia de Oliveira, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada (EXATA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.), porquanto deserto.

ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

Relator