TRT1 Mantém Desvio de Função e Condenação às Diferenças Salariais

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:42

Ao julgar o recurso ordinário da reclamada, impugnando o reconhecido desvio de função, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença assentando que o laudo pericial confirmou que a reclamante exercia função diferente da que estava enquadrada e não recebia remuneração de acordo com o plano interno de cargos e salários da empresa.

 

Entenda o Caso

A reclamante alegou que foi contratada para exercer o cargo que Laboratorista no setor de meio ambiente, depois passou a exercer o cargo de Artífice de manutenção, em seguida Mecânico Assistente e Operador de Galvanoplastia, passando a Assistente Superior, sem enquadramento e remuneração previstos plano interno de cargos e salários da empresa.

A ré insistiu que a reclamante sempre exerceu as funções do cargo em que se encontrava enquadrada.

A prova pericial constatou que a autora esteve em Desvio de Função, sobrevindo sentença que julgou procedente, em parte, o pedido.

A Reclamada recorreu, com preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho “[...] sob o fundamento de que após o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde restou decidido que cabe à Justiça Comum julgar as lides que envolvam contrato de previdência complementar privada”.

A reclamante, em contrarrazões, afirmou que “[...] não há nos autos qualquer pedido fundado em plano de previdência privada, sendo, portanto, descabidas as alegações recursais na espécie, não havendo que se falar na incompetência deste especializada para julgar os pedidos submetidos a sua apreciação”.

No mérito, a reclamada requereu a reformada decisão quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Ana Maria Moraes, negaram provimento ao recurso.

Isso porque confirmaram ausência de pedido relacionado à plano de previdência privada, sendo mantida, então, a competência o da Justiça do Trabalho.

E, apreciando o mérito, consignaram que para comprovar o desvio de função basta “[...] a existência de relação entre as diversas atribuições do empregado e o salário estipulado, incumbindo tal prova ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 inc. I, do CPC/2015)”.

No caso, a prova pericial confirmou que “[...] Tais atividades correspondem, salvo melhor juízo, ao cargo de Assistente Superior, atuando no setor de Meio Ambiente, considerando, ainda, que a reclamante possuía formação superior e pós-graduação na especialidade, bem como tempo de serviço na empresa e nas funções”.

A Turma acrescentou que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, no entanto, “[...] a reclamada não trouxe aos autos nenhuma outra prova com a finalidade de afastar a conclusão obtida por meio da perícia”.

Pelo exposto, foi rejeitada a preliminar arguida e, no mérito, negado provimento ao recurso.

 

Número do Processo

0101068-76.2017.5.01.0023

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento, na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2022.

ANA MARIA MORAES

Relatora