TRT1 Mantém Extinção e Afasta Prescrição Bienal da Execução

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:18

Ao julgar o Agravo de petição interposto contra a decisão que extinguiu a execução individual pelo reconhecimento da prescrição bienal, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a extinção afastando a prescrição bienal e declarando a quinquenal.

Entenda o Caso

A execução individual foi proposta em 27/09/2022 ante a sentença proferida em ação coletiva, esta transitada em julgado em 01/03/2016, “[...] condenando a ré a igualar o pagamento a título de diferencial de mercado aos seus empregados no maior valor pago, bem como a pagar as diferenças devidas nos últimos 5 (cinco) anos”.

O Agravo de petição foi interposto pelo exequente contra a decisão que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição.

O agravante requereu a reforma da sentença para que fosse afastada a prescrição bienal extintiva e pleiteou a devolução do processo à origem para prosseguimento da execução.

Decisão do TRT da 1ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, manteve a extinção do feito.

Isso porque esclareceu que a prescrição, embora não seja bienal, é quinquenária, constatando-a, sendo assim, “[...] o prazo prescricional que deve ser aplicado a casos como o desta ação - execução de sentença proferida em ação coletiva - é de 5 anos contados a partir da intimação do credor sobre o desmembramento determinado na ação matriz”.

A decisão foi fundamentada na Súmula nº 150 do STF, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, aliada ao entendimento do STJ firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643/PR.

Ademais, destacou que o Regional tem decidido na mesma linha de raciocínio, a exemplo do AP-0100516-92.2018.5.01.0018:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. MARCO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA LESÃO. Tanto na ação ordinária quanto na ação de cumprimento, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos desde a pretensa lesão (actio nata) até o ajuizamento da ação- artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.

Quanto ao marco inicial para fluência do prazo prescricional afirmou que é a data do trânsito em julgado da ação coletiva, na forma da Súmula nº 350, do TST.

No caso, constatou que a execução individual foi ajuizada em 27/09/2022 “[...] isto é, mais de 5 anos após a decisão que determinou o desmembramento em execuções individuais e publicação de edital dando ciência aos legitimados [...]”.

Pelo exposto, foi afastada a prescrição bienal, mas declarada a prescrição quinquenal, mantendo, portanto, a extinção do feito com resolução do mérito. 

Número do Processo

0100750-73.2022.5.01.0264

Ementa

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL INAPLICÁVEL. Transitada em julgado a sentença da ação coletiva, não cabe aplicação da prescrição bienal prevista no art. 11 da CLT. O caso atrai a prescrição quinquenária prevista na Súmula 150 do E. STF e corroborada pela jurisprudência deste E. Regional. Agravo de petição do exequente parcialmente provido para afastar a prescrição bienal declarada na primeira instância, reconhecendo, porém, a incidência da prescrição quinquenal

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na sessão realizada no dia 29 de março de 2023, sob a Presidência do Exmº. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Procurador Fábio Luiz Vianna Mendes e dos Exmºs. Desembargadores do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha e Mônica Batista Vieira Puglia, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição bienal declarada na decisão de primeiro grau, reconhecendo, porém, a incidência da prescrição quinquenal, que também acarreta, no caso em exame, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.

JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE

Desembargador do Trabalho

Relator