TRT1 Mantém Improcedente Acúmulo de Função

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:48

Ao julgar o recurso ordinário contra sentença que julgou improcedente a pretensão de acúmulo da função de motorista e cobrador, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que, no Brasil, o salário não é específico para cada atividade desempenhada.

 

Entenda o Caso

O Recurso Ordinário foi interposto pelo reclamante, inconformado com a sentença que julgou improcedente a pretensão de acúmulo da função de motorista e cobrador.

O Juízo entendeu que as atividades são compatíveis , na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT e concluiu que “[...] não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência do exercício concomitante das duas funções na mesma jornada”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Leonardo Dias Borges, negaram provimento ao recurso.

De início constataram que ficou incontroverso o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador pelo reclamante.

Nessa linha, ressaltaram que “No sistema legal brasileiro não se adota o salário por serviço específico”.

Ainda, colacionaram o artigo 456 da CLT, parágrafo único, assentando que:

O cumprimento de tarefas, pelo empregado, determinadas pelo empregador, decorrem do jus variandi deste, mormente quando desempenhadas dentro da jornada normal de trabalho.

Por fim, destacaram o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho “[...] no sentido de que é possível o acúmulo das funções de motorista e cobrador”.

Diante disso, foi mantida a decisão impugnada.

 

Número do Processo

0100267-71.2020.5.01.0051

 

Ementa

MOTORISTA E COBRADOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. No sistema legal brasileiro, não se adota o salário por serviço específico. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, determinadas pelo empregador, decorrem do jus variandi deste, mormente quando desempenhadas dentro da jornada normal de trabalho. Ocorre que é desarrazoado presumir-se estar o patrão autorizado a exigir do obreiro todo e qualquer tipo de trabalho sem acréscimo salarial. Entendimento em sentido contrário permitiria não só o achatamento salarial em afronta ao princípio da isonomia, como também a redução de vagas de emprego, na medida em que poderia o empregador impor a um mesmo trabalhador o exercício de duas funções totalmente distintas que, a priori, dois empregados deveriam exercer. No entanto, o C. Tribunal Superior do Trabalho tem pacificado a sua jurisprudência no sentido de que é possível o acúmulo das funções de motorista e cobrador.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Mantidos os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida.

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 2022

LEONARDO DIAS BORGES

Relator