TRT1 Mantém Indeferida Pesquisa pelo INFOSEG em execução

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:16

Ao julgar o Agravo de Petição insistindo no pedido de pesquisa pelo convênio INFOSEG, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que o sistema não é útil para pesquisa de bens e consequente satisfação da execução.

 

Entenda o Caso

O exequente requereu a ativação do convênio INFOSEG e teve o pedido indeferido, nos seguintes moldes:

Indefiro a consulta ao sistema Infoseg, uma vez que a finalidade precípua da rede infoseg é dotar os órgãos de segurança pública e jurisdição criminal de dados e informações de inteligência para elaboração de políticas públicas nessas áreas específicas, razão pela qual inviável o acesso para outros fins de cunho estritamente patrimonial, como a localização de bens para penhora.

A exequente recorreu argumentando que “[...] requereu a ativação do Infoseg a fim de obter informações no âmbito nacional acerca do indivíduo, passíveis de identificação na esfera cível e criminal”.

Aduziu, ainda, “[...] que para o princípio da efetividade judicial e do previsto no artigo 139 IV do CPC (‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatória necessária para assegurar cumprimento de ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’), deve ser efetivada a consulta aos convênios firmados por este Regional”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Leonardo Dias Borges, negou provimento ao recurso.

De início, colacionou o artigo 139, do Código de Processo Civil:

O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Por outro lado, destacou que “[...] também cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis, a fim de evitar desperdícios, seja de tempo ou trabalho”.

No caso, esclareceu que “O objetivo neste processo é encontrar bens da empresa e sócios que garantam a execução. O convênio em questão visa à identificação cível e criminal, além do controle de inteligência”. 

Assim, concluiu que os dados obtidos por meio do INFOSEG “nada colaborarão para a busca de bens passíveis de execução”.

E acrescentou que “Os demais dados disponíveis no Infoseg, como veículos, empresas, etc. são obtidos por intermédio de outros convênios também disponíveis, como Renajud e Infojud”.

 

Número do Processo

0001175-83.2012.5.01.0057

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. ATIVAÇÃO DO CONVÊNIO INFOSEG. O Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação cível e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. O objetivo neste processo é encontrar bens da empresa e sócios que garantam a execução. O convênio em questão visa à identificação cível e criminal, além do controle de inteligência. Tais dados em nada colaborarão para a busca de bens passíveis de execução. Em razão do exposto, entendo correta a decisão do juiz a quo que indeferiu o requerimento de ativação ao Infoseg, pois não é meio eficaz a garantir a execução nesta demanda.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2023

LEONARDO DIAS BORGES

Relator