TRT1 Mantém Indenização em Queimaduras por Líquido Inflamável

Ao julgar o recurso interposto pela reclamada impugnando a aplicação da multa por embargos protelatórios, a condenação ao pagamento de pensão mensal, dano moral e estético e pensão vitalícia, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento parcial apenas para ajustar o valor da indenização por dano moral e estético, considerando que a reclamante foi designada para lidar com líquido inflamável - reposição de álcool nos réchauds - com pouco mais de um mês de trabalho, sem supervisão, sofrendo acidente com queimaduras.

 

Entenda o Caso

O Recurso ordinário foi interposto pelo reclamado contra a sentença que julgou parcialmente os pedidos, impugnando a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

Ainda, pleiteou a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de pensão mensal no período em que a reclamante recebeu benefício previdenciário, alegando enriquecimento ilícito e bis in idem, e quanto à fixação de dano moral e estético e pensão vitalícia pela redução da capacidade laborativa.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, deram provimento parcial ao recurso.

A multa por embargos protelatórios ficou mantida, porquanto verificada a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, diante da inviabilidade de a rediscussão do mérito em relação ao dano moral questionado.

Quanto à condenação ao pagamento de pensão mensal no período de gozo do benefício previdenciário consignaram que “A indenização por danos materiais não se confunde com o benefício previdenciário. Trata-se de prestações com natureza e fonte distintas, que não se excluem, nem se compensam” (ARR-20454- 79.2017.5.04.0030 do TST).

A pensão vitalícia impugnada sob alegação de que a reclamante não quis retornar ao labor, foi mantida, considerando que a condenação se deu com base no laudo pericial que constatou limitação de movimentos na região cervical.

Mantiveram, ainda, a condenação em danos moral e estético, apenas ajustando os valores, assentando que a reclamada não comprovou ter adotado as providências cabíveis para a prevenção do acidente na reposição de álcool nos réchauds, que causou “Queimadura em face, pescoço, hemitórax direito, membro superior direito braço e antebraço, parte do abdome (cicatrizes, sequelas, quelóides) [...]”.

Para tanto, destacaram que “[...] com pouco mais de um mês de trabalho, foi designada para lidar com líquido inflamável, sem a supervisão de um funcionário mais experiente”.

 

Número do Processo

0010496-29.2014.5.01.0072

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão extraordinária de julgamento
telepresencial do dia 28 de setembro de 2021, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, com a participação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, e Cesar Marques Carvalho, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Exmo. Relator.

JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE

Desembargador do Trabalho

Relator